DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL MEERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, termos em que denunciado.<br>A defesa sustenta que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além de se revelarem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Alega que o recorrente encontra-se com sérios problemas de saúde, conforme demonstram as fotos e vídeos em anexo, tendo sofrido agressões físicas por meio de coronhadas na cabeça, situação que pode ser agravada pelas condições insalubres dos estabelecimentos prisionais no Brasil.<br>Aduz possuir endereço fixo, ser empresário e pai de criança que depende de seus cuidados.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 156-157, foi indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações pela origem, sobreveio a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 162-168).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, Juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpu s.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA