DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 325-327).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 252):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa (confissão de dívida, compondo remuneração de serviços de advocacia). Devedora, em regime de recuperação judicial. Deferimento de penhora, ainda com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (não indicação de bens sujeitos à penhora), tomando a figura do artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso da executada. Parcial provimento.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 272-274).<br>No especial (fls. 276-305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Arguiu que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à competência do juízo recuperacional.<br>Alegou, ainda, violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Suscitou, em síntese, que o ato constritivo influenciaria a continuidade das atividades da recuperanda.<br>Houve contrarrazões (fls. 311-323).<br>No agravo (fls. 330-346), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 358-370).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 253-254):<br> ..  Conforme decidido em recursos anteriores (agravos de instrumento nº 2118980-37.2021.8.26.0000 e nº 2029657-84.2022), tratando-se de crédito subsequente a pedido de recuperação judicial, nessa circunstância, permanece exigível, aqui em ação de execução.<br>Único ponto, negando disponha de bens passíveis de penhora, nessa circunstância, à executada não cabe disciplinar reprimenda, tomando a figura do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, não lhe sendo exigível prova negativa.<br>Noutra perspectiva, sobrevindo prova da existência de bens penhoráveis, com eventual sonegação dolosa, bastante para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, há que cumprir limites de aludido dispositivo legal, com prévia intimação de representante legal da executada.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA