DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI DE ALMEIDA MATTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de locupletamento ilícito. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Emissão de cheques, não compensados por divergência na assinatura. Cerceamento de defesa não configurado. Perito que atuou nos termos da lei e das determinações judiciais. Hipótese de deficiência técnica não verificada. Desnecessidade esclarecimentos da perícia em audiência. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura lançada nos cheques partiu do punho do requerido/apelante, apesar da tentativa de autofalsificação. Manutenção da obrigação de pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 464)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao não se intimar o perito para prestar esclarecimentos em juízo sobre pontos controvertidos do laudo, o que teria negado vigência ao dever de esclarecimento quando há divergência ou dúvida das partes.<br>(ii) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam carecido de fundamentação adequada, ao invocar motivos genéricos e não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre o cerceamento de defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 487-500).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ser credora dos réus em razão de dois cheques no valor de R$50.000,00 cada (nº BJ-000394 e BJ-000398), devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e propõe ação de locupletamento ilícito para obter a condenação ao pagamento do montante atualizado de R$124.509,59, com fundamento no art. 61 da Lei 7.357/1985, bem como custas e honorários.<br>A sentença julgou procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos cheques, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as emissões e juros de mora de 1% ao mês desde cada apresentação, nos termos do art. 52, II e IV, da Lei 7.357/1985; fixou honorários em 10% (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e condenou o réu Vanderlei Almeida Mattos por litigância de má-fé em 2% do valor da causa (arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil), indeferindo esclarecimentos periciais com base no art. 370, parágrafo único (e-STJ, fls. 416-421).<br>O acórdão negou provimento à apelação, afastou o alegado cerceamento de defesa, considerou suficiente e coerente a perícia grafotécnica que conclui pela autoria das assinaturas pelo réu, mantendo a condenação e majorou os honorários para 12% com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, advertindo sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma (e-STJ, fls. 463-466).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta afronta ao art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para oferecer esclarecimentos, em audiência, acerca de pontos controvertidos do laudo, o que teria implicado a não observância do dever de esclarecimento diante de divergências ou dúvidas suscitadas pelas partes.<br>Em segunda instância, decidiu-se que não houve cerceamento de defesa, porquanto a oitiva do perito em audiência seria impertinente diante da suficiência da prova documental e do laudo grafotécnico, elaborado de forma lógica, coerente e bem fundamentada, capaz de formar a convicção do julgador. Assim, afastou-se a necessidade de esclarecimentos periciais e manteve-se a sentença.<br>Confira-se:<br>"APELAÇÃO. Ação de locupletamento ilícito. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos. Emissão de cheques, não compensados por divergência na assinatura. Cerceamento de defesa não configurado. Perito que atuou nos termos da lei e das determinações judiciais. Hipótese de deficiência técnica não verificada. Desnecessidade esclarecimentos da perícia em audiência." (e-STJ, fl. 464)<br>"Quanto ao cerceamento de defesa, sem razão os recorrentes." (e-STJ, fl. 465)<br>"Não existe qualquer fato que exija prova oral ou quaisquer outras provas, além da documental e pericial constantes dos autos, de modo que a oitiva do jurisperito grafotécnico era, de todo, impertinente para o julgamento da causa." (e-STJ, fl. 465)<br>"O perito atuou em conformidade com a lei e as determinações judiciais. Embora a prova pericial não seja vinculante para o convencimento do magistrado, que deve se basear no conjunto probatório (artigo 479 do CPC), no caso presente, a lógica, coerência e fundamentação do laudo pericial tornaram desnecessária a utilização de outros meios de prova." (e-STJ, fl. 465)<br>"Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura lançada nos cheques partiu do punho do requerido/apelante, apesar da tentativa de autofalsificação. Manutenção da obrigação de pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 464)<br>A tese não pode ser conhecida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso com base nos princípios que regem a livre apreciação das provas e o convencimento motivado do magistrado, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa da parte.<br>Isso porque entendeu que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para formar seu juízo, tornando dispensável a produção de novas provas. Dessa forma, considerou legítimo prosseguir com o julgamento sem acolher o pedido de dilação probatória.<br>No que tange à admissibilidade do recurso especial, verifica-se a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aquela impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, circunstância presente na hipótese dos autos. Por sua vez, a Súmula 83 obsta o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>1. Não é possível a análise pretendida no recurso especial referente à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto aos demais temas objetos do recurso especial, quais sejam, o quantum arbitrado a título de danos morais, condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e seu montante verifica-se que o recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido violados.<br>5. Em casos semelhantes ao dos autos, em que se deu indenização com pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação. Precedentes.<br>Agravo interno provido em parte" (AgInt no AREsp n. 2.492.171/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) g. n.<br>2. O recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença e o acórdão teriam apresentado fundamentação insuficiente, amparada em razões genéricas e sem enfrentar argumentos idôneos para infirmar a conclusão acerca do cerceamento de defesa, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, a análise dos autos demonstra que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão que defende ser omissa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de oposição do recurso de embargos de declaração somada à tese de violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, implicando o não conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE.PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DEPREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃOPARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão da incidência da norma disposta no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 12% para 14% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA