DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Rodrigo Gomes da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1504885-91.2018.8.26.0344, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público.<br>De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que restou exitosa em aumentar a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, excluindo-se o benefício relativo ao tráfico privilegiado.<br>O impetrante argumenta que a decisão proferida em sede recursal é manifestamente ilegal, pois afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas unicamente em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos. Sustenta que tais elementos, isoladamente, não podem justificar a negativa do benefício, e que o acórdão recorrido realizou interpretação ultra legem, ao impor requisito não previsto no referido dispositivo.<br>Com isso, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de 1º grau, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado para, por consequência, fixar regime de cumprimento de pena mais brando.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 73/74).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 79/80 e 89/90).<br>Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 151/152).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, o impetrante sustenta que estão configurados os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o paciente é primário, não possui antecedentes e não integra organização criminosa. Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação de regime mais benéfico.<br>De fato, as pessoas condenadas pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primárias, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Para este caso, a Corte de origem afastou a aplicação da causa de diminuição em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 12/13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame Absolvição dos réus M.R.G.S. e J.J.A.S. quanto ao crime de associação para o tráfico, e de J.J.A.S. também pelo crime de tráfico, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformismo ministerial visando à condenação conforme a denúncia. Apreensão de 13 tabletes de maconha, 1 tablete de cocaína e 259 microtubos de cocaína. Policiais militares esclareceram a dinâmica das diligências. Adolescente apreendido confirmou a acusação e confissão do réu M.R.G.S. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) verificar a existência de associação estável para o tráfico; (iii) aplicar a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. Autoria e materialidade do tráfico de drogas demonstradas pelo conjunto probatório. 4. Inexistência de provas suficientes para condenação por associação para o tráfico. Aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Condenação de J.J.A.S. por tráfico de drogas, com penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa. Majoração das penas de M.R.G.S. para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 diasmulta. Decretação de perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União. Tese de julgamento: 1. Autoria e materialidade do tráfico de drogas comprovadas. 2. Ausência de provas para condenação por associação para o tráfico.<br>Em seus fundamentos, o Tribunal a quo utilizou especialmente da quantidade e natureza das drogas, além da respectiva nocividade, para acolher a tese ministerial (e-STJ fls. 52/53). In verbis:<br>Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade e variedade de drogas e o alto grau de perniciosidade das substâncias entorpecentes traficadas (13 tabletes contendo 5.079,1g de Cannabis Sativa L, 01 tablete contendo 1031,59g de cocaína e 259 microtubos contendo 269,07g da mesma droga), indicam um maior grau de reprovabilidade na conduta dos agentes, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.<br>De fato, este Superior Tribunal já foi oportuno em registrar que "a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante", notadamente porque se tratava, na espécie, de 90,4g de maconha, 29,9g de cocaína e 18,4g de crack), quando do julgamento do REsp nº 1.887.511/SP, pelo eminente relator Ministro João Otávio de Noronha.<br>Neste caso, conduto, as circunstâncias apresentadas são distintas, dada a expressiva quantidade (mais de 6kg) e diversidade das substâncias apreendidas, o que autoriza concluir, além da elevada gravidade da conduta, não se tratar de fato isolado.<br>Com efeito, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 objetiva beneficiar aquele que não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.<br>Todavia, não é possível reconhecer tal condição em relação àquele que se encontra na posse e responsabilidade de vultuosa quantidade de entorpecentes, atrelado ao modo de acondicionamento, como bem pontuado pelo Parquet, porque revela significativa inserção na atividade ilícita, afastando a caracterização de mero envolvimento episódico.<br>Com estas razões, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA