DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZIEL PEDRO DE SOUZA GALVAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0068458-93.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2020, com cumprimento apenas em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, bem como pelo art. 244-B do ECA.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):<br>"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado, juntamente com 36 corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 244-B do ECA, em concurso material. O processo principal sofreu vários desmembramentos em relação aos demais acusados. Diante da não localização do Paciente, foi determinado um último desmembramento, dando origem ao feito originário que tramita somente quanto ao ora Paciente. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 12/05/2020 e, segundo conta dos autos originários, sua prisão foi efetivada somente em 22/05/2025. Pretensão de trancamento da ação penal que não se acolhe. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. A Impetrante sustenta ilicitude da prova colhida através da medida cautelar de "quebra de sigilo telefônico". No presente caso, a decisão de deferimento da medida de quebra de sigilo de dados telefônicos está alicerçada em indícios de materialidade e de autoria, bem como na imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação dos crimes, levando-se em conta a natureza dos delitos, bem como a forma de atuação do grupo criminoso investigado. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária. Os requisitos da custódia cautelar foram analisados de forma adequada pelo Juízo originário, que identificou a comprovação da materialidade dos delitos, além dos indícios suficientes de autoria. Presente o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública. Os fatos descritos nos autos foram apurados pela 51ª Delegacia de Polícia, diante da notícia de venda e pulverização de drogas no município de Paracambi, sob o comando da facção criminosa Comando Vermelho. Há relatos de elevado número de componentes do grupo, sendo 37 (trinta e sete) denunciados, dentre eles, o Paciente, cuja identificação deu- se a partir de elementos coligidos em medidas cautelares (quebra de sigilo e escuta telefônica) e noutras diligências investigatórias. A segregação funda-se na gravidade em concreto dos fatos descritos, inclusive a descrição de organização estratificada e dedicada a diversas práticas criminosas, a ocasionar intranquilidade e caos na comunidade local. Consta da decisão de primeiro grau que "o acusado somente foi localizado pela justiça passados mais de 5 anos desde o início da ação penal". O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. A alegação defensiva no sentido de que o Paciente não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado e não pertence a nenhuma facção criminosa, encerra carga meritória a ser debatida por ocasião da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Portanto, escapa da estreita via do habeas corpus. Eventuais condições pessoais do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Assim sendo, uma vez demonstrada a necessidade da prisão, é certo que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente no presente caso. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva decretada em 2020 e cumprida apenas em 2025 revela manifesta extemporaneidade, violando o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que não houve tentativa do paciente de se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando que sempre manteve emprego formal e residência fixa, circunstâncias que seriam incompatíveis com a tese de fuga ou ocultação.<br>Argumenta, ainda, inexistir nos autos prova concreta do envolvimento do paciente com organização criminosa ou tráfico de drogas. Destaca que ele não foi mencionado em interceptações telefônicas, tampouco fotografado ou abordado durante as diligências policiais.<br>Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o risco à ordem pública ou à instrução criminal. Reforça que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui comportamento social adequado.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola a exigência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois não há fatos recentes que justifiquem a medida extrema. Ressalta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação concreta e atual para autorizar restrição de liberdade antes do trânsito em julgado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA