DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO LIMA CAROSSI contra acórdão do TJPR que manteve sua custódia preventiva, por violência doméstica (HC n. 057481-26.2025.8.16.0000 - fls. 13/25).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, e 147, § 1º, 147-A, 147-B, 129, § 13, 146 e 154-A, todos do Código Penal.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal aos seguintes argumentos (fl. 4):<br>1. A decretação da prisão preventiva sem a prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em clara violação ao caráter subsidiário da prisão nos casos da Lei Maria da Penha.<br>2. A fundamentação da prisão em depoimentos de testemunhas indiretas (hearsay testimony), como a sogra do paciente, que não presenciaram os fatos nunca morou na mesma casa.<br>3. A utilização indevida do depoimento especial da filha menor do casal, que não figurava como vítima direta dos principais fatos imputados.<br>4. A completa desconsideração da palavra da própria vítima, que, em diversas oportunidades, manifestou-se em sentido contrário à necessidade da prisão, chegando a pagar fiança em outro procedimento e a redigir uma carta buscando a reconciliação.<br>5. A ausência de qualquer laudo pericial que ateste a ocorrência de violência doméstica, tornando a prova da materialidade extremamente frágil.<br>6. O fato de que a vítima e o paciente residem em estados diferentes da federação, o que, por si só, esvazia o argumento de risco atual e iminente.<br>Nesse contexto, requer a imediata revogação da custódia. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 57-60) e prestadas as informações (fls. 62-65), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 71-78, pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA. EFETIVA PERICULOSIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalte-se que, no procedimento de habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.<br>De resto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos, extraídos do acórdão impugnado (fls. 15-17, grifei):<br>"O presente caso versa sobre a prática, em tese, de crimes dolosos, cuja reprimenda ultrapassa o montante de quatro anos de reclusão, logo está preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. Destarte, verifica-se que, para esta fase processual, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que, em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade.<br>Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se, no presente caso, que o modus operandi dos fatos narrados evidencia a necessidade de decretação da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Conforme narrado pelo Ministério Público, conclui-se, ainda em sede de cognição sumária, que as vítimas estariam inseridas em um contexto contínuo de violências física e psicológica perpetradas pelo investigado, situação que, inclusive, as teria impedido de formular pedido de medidas protetivas de urgência  seja pelo fundado temor em relação ao agressor, seja pelo aparente controle excessivo por ele exercido, que lhes restringia, inclusive, o contato com demais familiares.<br>Ressalta-se que tal realidade foi corroborada pelo depoimento de diversas testemunhas, entre elas BIANCA ROSA BERNARDO PELLIN H. T., a qual entre outros pontos narrou que: "Em diversos momentos, colega de profissão da vítima, já observou H. chegando com marcas que, para ela, eram muito sugestivas de violência doméstica, até pela sua experiência no hospital, embora H. nunca tenha afirmado que o marido as causou.<br>Bianca viu um hematoma na coxa de H., que ela alegou ter sido causado ao bater em uma gaveta. H. também enviou a Bianca uma foto sua com o olho roxo, explicando que era sinusite e rinite atacada. Fez tomografia por causa disso. Ela chegou a mencionar que faria uma.. O episódio do olho roxo ocorreu mais de uma vez. Apesar das marcas, H. nunca verbalizou ter sido agredida pelo marido. Em uma oportunidade, chegou a suplicar por sua ajuda. Um dia, após um plantão noturno, H. apareceu na sala de Bianca, na unidade de saúde, visivelmente abalada e chorando, acompanhada por Graciele Fonseca, a enfermeira que trabalhava com elas na época. A enfermeira relatou a Bianca que o marido de H. a ameaçou durante todo o plantão. Segundo a equipe do plantão noturno, ele ficou constantemente enviando mensagens e ligando, fazendo ameaças, embora Bianca não soubesse o teor exato. Diante da situação, foi necessário trancar todas as portas do setor onde a equipe descansava, que era próximo à sala de emergência. O guarda de plantão foi avisado para não permitir a entrada dele, caso chegasse.<br>Nesse dia, Bianca conversou com H., que, mesmo sem explicar o que estava acontecendo, concordava com as afirmações da enfermeira, balançando a cabeça. Bianca ofereceu seu carro para que H. pudesse ir embora."<br>Corroborando tal realidade, a testemunha SIDNEIA GAVA, vizinha da residência das partes, asseverou quanto à suposta tentativa de feminicídio que: "I. disse que " o pai tava querendo matar a mãe dela afogada ali na A testemunha descreveu que I. chegou à sua porta em desespero, gritando e chorando. I. pediu para fechar a porta para que : " ". seu pai não entrasse e implorou liga pra polícia, pelo amor de Deus, liga pra polícia. piscina ".<br>A testemunha ouviu o barulho do pulo na piscina neste dia: " piscina". Ela também ouviu H. gritar na piscina: "pode fazer o que você quiser, eu já não aguento mais mesmo; pode faze o que você quiser!". I. gritava para que o pai não fizesse nada com a mãe. A testemunha interpretou que, pelo que ouviu das duas, parecia que um afogamento pudesse estar acontecendo. Inclusive, SIDNEIA, narra que, ao perceber que a situação estava ficando mais séria, começou a gritar do muro, implorando para que CLAUDIO ROBERTO não fizesse nada de errado com H e nem com I" (se. 1.1 - pg. 9/10).<br>Ressalte-se que o cenário de violência doméstica, marcado pelo excessivo controle exercido pelo investigado sobre as vítimas, foi ainda corroborado pelo depoimento da testemunha FELIPE TISSIANI , irmão da vítima H. e tio da menor I., o qual afirmou, de forma enfática, que familiares do investigado teriam procurado os familiares das vítimas, solicitando que tomassem providências diante da gravidade da situação, a fim de evitar que algo ainda mais grave ocorresse. (imagem relatório - concluindo violência doméstica)<br>Destarte, verifica-se, nos presentes autos, a existência de robusto lastro indiciário no sentido de que as vítimas estão submetidas a um grave cenário de violência doméstica, marcado pela prática reiterada de agressões físicas e psicológicas.<br>Tal quadro, inclusive, aparenta ter se agravado, sobretudo diante do elevado controle exercido pelo investigado sobre a vida das ofendidas, o que tem dificultado, ou mesmo impedido, que estas possam formalmente solicitar ajuda às autoridades públicas  situação demonstrada, inclusive, no relatório encaminhado pela equipe da Assistência Social.<br>Diante dessa realidade e considerando ainda o aparente grau de periculosidade do investigado, evidenciado pelos elementos de informação constantes nos autos, conclui-se pela imprescindibilidade da decretação de sua prisão preventiva, como medida necessária para impedir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, especialmente diante da informação de que o investigado teria acesso a armas de fogo.<br>Destarte, considerando o exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna a decretação da prisão preventiva do investigado para fins de garantia da ordem pública e como forma de proteger a integridade física e psicológica das vítimas. 3. Diante do exposto, pelos fundamentos expostos, acolho o requerimento do Ministério Público e a decreto PRISÃO PREVENTIVA do investigado CLAUDIO ROBERTO LIMA CAROSSI, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.(..)"<br>Conforme adiantado pela liminar indeferida, observa-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando a gravidade concreta das condutas, a reiteração de agressões físicas e psicológicas, o controle excessivo do paciente sobre as vítimas e a situação de temor que lhes dificultava até mesmo pedir medidas protetivas.<br>De fato, constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE TENTOU AGREDIR A VÍTIMA COM UMA FOICE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de ameaça e violência doméstica. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e requer a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação de violência doméstica.<br>4. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 914.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, o paciente teria negado sua identidade no primeiro momento da abordagem policial, ao que, após descoberto, teria proferido ameaça de morte a sua ex-companheira. Tais circunstâncias, aliadas ao relato de que aquele não seria o primeiro incidente em que a teria ameaçado, demonstram a necessidade da custódia cautelar a fim de se resguardar precipuamente a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Constam, de sua ficha de antecedentes criminais, numerosos outros registros pela prática de delitos de espécie semelhante, de tal sorte que as condutas evidenciam concreta inclinação para a atividade criminosa, e a prisão preventiva afigura-se essencial para que se evite a reiteração delitiva, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 509.311/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>Por fim, oportuno destacar que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA