DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WENDESSON DA SILVA MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0805618-63.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/09/2024, acusado de, em unidade de desígnios com outros indivíduos, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Klayver Elisvan Cunha do Nascimento, resultando em seu óbito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, em 20/03/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, sob os mesmos fundamentos. Em 11/04/2025, o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ocasião em que foi novamente mantida a prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.<br>I - A decisão vergastada apresenta, com fulcro em elementos concretos, justificativa apta a subsidiar a manutenção da prisão da paciente, considerando a gravidade e premeditação do crime, como garantia da ordem pública.<br>II - Há nos autos elementos que apontam o paciente como a pessoa que alugou a motocicleta utilizada no homicídio, somado ao fato de que após o crime, foi encontrada na sua residência uma bermuda idêntica a utilizada pela pessoa que conduzia a motocicleta durante a execução do delito (ID nº 129601974. p. 5- p. origem).<br>III - Ordem denegada.<br>No presente writ, alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por utilizar argumentos genéricos, baseados apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta que o paciente é réu primário e que os elementos colhidos nos autos não demonstram o nexo de causalidade entre o contrato de locação de motocicleta e a prática do crime. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 383/384) e prestadas as informações (e-STJ fls. 391/395, 401/409 e 411/423), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 424/430).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/20):<br>Sobre os fatos, consta dos autos que no dia 16 de setembro de 2024, por volta das 12:30h, nas proximidades de um estabelecimento comercial, localizado no Bairro Terra Bela, em Buriticupu, o paciente Francisco Wenderson, juntamente a Edielson Ares da Silva, em unidade de desígnios, comunhão de vontades e mediante divisão de tarefas, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima Klayver Elisvan Cunha do Nascimento, causando sua morte. As investigações apontaram a participação de Francisco Wendesson da Silva Machado, que em conluio com os demais participou da trama para a execução da vítima. Registre-se que o crime foi premeditado, mediante divisão de tarefas, tendo o denunciado Francisco Wendesson da Silva Machado dado todo o apoio logístico, ficando responsável em alugar a motocicleta, conforme descrito no contrato de locação (fls. 07/09 - ID 129601974), em seguida repassou o veículo aos comparsas para que executassem a vítima, sendo que após o crime os mesmos retornaram para a sua residência, onde trocaram de roupa e tomaram rumo incerto.<br>No dia 18.09.2024, o magistrado de 1º grau homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva sob a seguinte fundamentação (ID nº 129714413 - processo de origem):<br>"(..) Com efeito, muito embora os custodiados não tenham antecedentes criminais, pois apenas Francisco Wendesson da Silva Machado responde a Ação penal distribuída sob o nº 0803032-03.2024.8.10.0028, pela suposta prática delitiva tipificada nos artigos art. 155, § 1º e § 2º, inciso IV, do CPB e art. 288, parágrafo único, do CP e Artigo 244-B, do ECA, nos termos do art. 69, do CP, verifico que o crime praticado se enquadra nos delitos que são cometidos com violência à pessoa e atinge o maior bem jurídico protegido no ordenamento jurídico, qual seja, a vida. Ademais, é indiscutível que atos ilícitos desta natureza, em razão da gravidade perpetrada, tem o condão de impor perniciosa desordem na sociedade, maculando-se a paz social.<br>In casu, os vídeos acostados nos autos são supostamente de uma tentativa de execução, pois, a vítima já no chão e imóvel, ainda foi alvejada com outros disparos de arma de fogo. (..) Também é nítida a coautoria de Francisco Wendesson, posto que foi o indivíduo que alugou a motocicleta supostamente empregada no crime, já em premeditação e unidade de desígnios com os demais custodiados.<br>Destaco, que, nesse momento, diante do que dispõe a Teoria Monista, não se faz diferenciação da tipificação do crime, de modo que todos os agentes respondem por um só crime, nas proporções de suas participações. Dessa forma, o contrato de locação anexo ao auto de prisão em flagrante revela que a conduta do Francisco foi papel fundamentação para realização e efetivação do delito, pois demonstra que houve a premeditação deste, com divisão prévia de tarefas.<br>O periculum libertatis resta presente, uma vez que os flagrados supostamente se reuniram e programaram ceifar a vida de um indivíduo em concurso de pessoas e com arma de fogo, o que revela a gravidade conduta perpetrada pelos custodiados, razão pela qual as suas custódias estão devidamente justificadas para fins da garantia da ordem pública. Por fim, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6º, do CPP), em especial porque a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot). Diante do exposto, com fulcro no art. 310, II, do CPP, CONVERTO em prisão preventiva o flagrante de FRANCISCO WENDESSON DA SILVA MACEDO (..), já devidamente qualificados, pois presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 e 313, I e III, todos do CPP."<br>Em 20.03.2025, apreciando pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de base decidiu pela sua manutenção (ID nº 143901804 - processo de origem).<br>"Com efeito, a prisão dos acusados devem ser mantida, uma vez que, os acusados foram presos em flagrante após cometerem uma prática delitiva tão grave, sendo quem em unidade de desígnios, comunhão de vontades e mediante divisão de tarefas, supostamente efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima Klayver Elisvan Cunha do Nascimento, que devido à gravidade dos ferimentos não resistiu e evoluiu ao óbito.<br>Como se extrai dos autos, existem provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, verificando a existência dos requisitos da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, para a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312, do CPP, observando-se que bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva, bem como não consta nos autos quaisquer elementos suficientes à revogação da segregação cautelar.<br>Veja-se que a decisão que decretou a prisão analisou todas as nuances do caso concreto, não há, portanto, fato novo que possa justificar a modificaçãodo entendimento esposado. Assim, considerando que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decisão vergastada, os quais adoto como razões de decidir, não há nada a ser reconsiderado, razão pela qual mantenho a prisão dos réus.<br>Nesse contexto, é de se concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva."<br>Em 11.04.2025, o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (ID nº 146104041 - processo de origem) e, na ocasião, mais uma vez, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido pelo Juiz a quo. In verbis: "em consonância com o parecer ministerial, diante da inexistência de alteração fática e pelos mesmos fundamentos da decisão proferida em 20 de março de 2025 (ID 143901804), MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO WENDESSON DA SILVA MACHADO."<br>Com efeito, a custódia cautelar, havendo comprovação da materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, na gravidade do crime, considerando a premeditação e o modus operandi empregado para a consecução do crime, como garantia da ordem pública.<br>Nesses termos, em sentido diverso ao que aduz o impetrante, o decreto prisional possui motivação idônea, ressaltando a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, bem assim o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública, considerando a gravidade e premeditação do crime.<br> .. .<br>Com efeito, a premeditação é elemento que confere ao fato criminoso maior reprovabilidade, o qual, aliada às demais circunstâncias do crime, configura fundamento idôneo para a manutenção do ergástulo preventivo.<br>Nessa perspectiva, há nos autos elementos que apontam o paciente como a pessoa que alugou a motocicleta utilizada no homicídio de Klayver Elisvan Cunha do Nascimento, sendo que no dia do fato foi encontrada na sua residência uma bermuda idêntica a utilizada pela pessoa que conduzia a motocicleta durante a execução do delito (ID nº 129601974. p. 5- p. origem).<br>Portanto, considerando as peculiaridades aqui evidenciadas, como forma de subsidiar a manutenção da segregação cautelar, impõe-se o reconhecimento da fundamentação utilizada pelo magistrado de base, que idoneamente decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Noutro ponto, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (AgRg no RHC 146499 / BA - Rel. Min. Laurita Vaz 6ª Turma - Data - 25/05/2021).<br>Desta feita, a par da motivação acima exposta, compreendo que a segregação cautelar está suficientemente motivada em elementos concretos, considerando as particularidades que envolvem o caso em apreço.<br>Por oportuno, imperiosa a transcrição de trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 43935701):<br>"Como pode ser visto, a autoridade imputada coatora entendeu pela necessidade da garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta.<br>Assim, o quadro fático sobredito justifica a manutenção da prisão preventiva e desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente em razão da necessidade de acautelamento público dado que o delito possui características da forma de execução. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (..) Dessume-se, portanto, que, ao contrário do esposado na impetração, a decisão objurgada apresentara fundamentação idônea, não havendo que se falar na ilegalidade da custódia cautelar. Deve-se consignar, por fim, que as condições pessoais, por mais que sejam favoráveis, não inviabilizam a decretação e/ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores, conforme se observa no caso em tela."<br>Logo, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base.<br>Portanto, repisa-se, considerando as peculiaridades aqui evidenciadas, como forma de subsidiar a manutenção da segregação cautelar, conclui-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, restando indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do CPP. Noutro dizer,<br>"Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM, diante da ausência do alegado constrangimento ilegal.<br>É como VOTO.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso concreto, o decreto prisional destacou, inicialmente, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta. A decisão de primeiro grau consignou que, mesmo após a vítima ter sido alvejada e caída ao chão, os agentes prosseguiram com os disparos, circunstância que acentua a reprovabilidade do fato e demonstra a periculosidade social dos envolvidos.<br>Além disso, o magistrado ressaltou a premeditação e a divisão de tarefas, reconhecendo que a atuação do paciente não se limitou a conduta neutra, mas inseriu-se no contexto da execução do homicídio, ao viabilizar a empreitada criminosa mediante o aluguel da motocicleta utilizada no crime. Nesse ponto, aplicou a teoria monista, prevista no art. 29 do Código Penal, segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem por ele na medida de suas participações, não sendo possível excluir a responsabilidade do paciente diante de sua contribuição essencial para o êxito da ação.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dado s empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Convém ponderar que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta- se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/4/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA