DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE WILSON PINHEIRO ARAUJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 251):<br>APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. INDEFERIMENTO. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PREJUDICADO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 256/264), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 266/270), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 271/274), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 277/285).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 315/317).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de roubo (e-STJ fls. 201/203 e 247/249).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA