DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001021-17.2016.8.26.0045).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto (operada a detração do tempo de prisão provisória), e 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 21/35).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, o recurso da defesa foi desprovido e o ministerial provido para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/15). Segue a ementa do acórdão:<br>RECEPTAÇÃO - Extinção da punibilidade pela prescrição, prejudicada a análise do mérito. TÓXICO TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR REJEITADA. Ausência de mandado de busca e apreensão ou consentimento. Desnecessidade de mandado. Fundada suspeita de cometimento de crime diante da não obediência ao sinal de parada dos policiais. Afirmação do réu quanto à existência de drogas aos policiais. Consentimento confirmado extrajudicialmente pelo genitor do réu para o ingresso dos policiais. Tratando-se de crime permanente não se configura nulidade no flagrante ou violação ao domicílio por falta de mandado. Ausência de comprovação da versão apresentada pelo réu. Depoimentos dos policiais que foram firmes e coerentes a indicar o encontro de drogas. Quantidade de drogas, além de envolvimento posterior pelo mesmo crime que encaminham para o reconhecimento do tráfico. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Não aplicado. Falta de requisito. Dedicação ao tráfico. Regime aberto. Afastado. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.<br>Em consulta ao Sistema Justiça, verifico que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 2.736.656/SP).<br>Constato, ainda, que a defesa impetrou anteriores habeas corpus no âmbito desta Corte, sendo que no julgamento do HC n. 981.677/SP aferiu-se inexistir ilegalidade na negativa de aplicação do redutor do tráfico, enquanto que no julgamento HC n. 1.018.434/SP detectou-se ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, o qual foi alterado para semiaberto.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, constato que o inconformismo manifestado no presente habeas corpus - apontada ilegalidade na negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - constitui o objeto do HC n. 981.677/SP, anteriormente impetrado em favor do paciente, oportunidade em que o tema foi devidamente examinado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus originário configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 993.435/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdão proferidos no HC n. 981.677/SP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA