DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LA VIE FRUITS IMPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VALIDADE.<br>- Cumprimento de sentença - Cabimento, para veicular matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória - Discussão acerca da nulidade da citação - Possibilidade - Prova pré-constituída -Necessidade:<br>- Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo, no caso, apreciada e rejeitada a pretensão de reconhecimento de nulidade da citação da ação de cobrança, onde formado o título executivo, por ausência de prova pré-constituída suficiente.<br>CITAÇÃO.<br>- Pessoa Física - Validade - Citação por correio - Carta de citação entregue no endereço do réu - Entendimento de que não seria válida, por não terem sido a carta recebida por terceiro - Inadmissibilidade:<br>- Considera-se válida a citação quando o réu reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue a pessoa autorizada a receber correspondências Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>NULIDADE DE CITAÇÃO.<br>- Pessoa jurídica - Alegação de nulidade da citação - Argumento genérico de que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro - Comprovação do não recebimento - Inexistência - Nulidade da citação - Não ocorrência - Inteligência dos arts. 248, § 2º do CPC/2015:<br>- A alegação genérica de que a carta de citação foi recebida por terceiro, na falta de comprovação, deve ser mantido hígida a citação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende dos arts. 248, § 2º, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 94-95)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 248, § 4º, e 280, ambos do CPC, sob o argumento de que ficou reconhecido, nos autos, que as cartas de citação foram dirigidas a endereços que não são os dos recorrentes, devendo ser reconhecida, portanto, a nulidade dos atos citatórios.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 127-140.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso concreto, a Corte de origem asseverou que o agravante está estabelecido "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação". De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>A agravante está estabelecida no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação.<br>Nesse sentido, restou devidamente fundamentada a decisão agravada: Com efeito, o fato de a executada exercer suas atividades nos módulos 110 e111, e não no módulo 210 não altera a validade da citação, uma vez que o aviso de recebimento "correspondente (fls. 53 do incidente) foi assinado por pessoa identificada por Marcos Rogério, RG 41.725.521-4, cuja qualificação foi postada no documento por meio de carimbo, indicando ser funcionário designado para recebimento de correspondências, ainda que não pela executada, certamente pelo próprio CEAGESP.<br>Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa." (REsp. nº 582.005/BA, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES STJ 4ª Turma).<br>Com relação ao agravante Fabio, foi realizada uma tentativa de citação no endereço informado como sua residência atual (Pedro da Costa Ribeiro, 288, Vila Dalva, São Paulo conforme fls. 37 do incidente), mas, no entanto, o "AR" retornou com a anotação "Mudou-se".<br>Por outro lado, a carta que retornou positiva foi endereçada para Av. Presidente João Goulart, 4, Torre Montana, ap. 17, Osasco, endereço este obtido pela pesquisa SISBAJUD (fls. 50 do incidente). Além disso, o ato foi devidamente recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (fls. 98-99)<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal". A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.<br>1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal.<br>2 - Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica ter poderes para representá-la.<br>3 - Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal.<br>4 - Embargos de divergência acolhidos (EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJ 3.12.2007, p. 247)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 466.339/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 14.12.2015.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos termos art. 248, § 4º, do NCPC, como ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC, como ocorreu na hipótese.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.782/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.<br>3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.<br>4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.<br>6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).<br>7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação  <br>ônus que lhe incumbe.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.<br>(REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à validade da citação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. ALUGUÉIS. VALOR. REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal acerca da nulidade do ato citatório demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, a atrair a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. No caso concreto, a revisão do valor dos aluguéis encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir a apreciação da provas produzidas nos autos.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>6. É possível o aditamento da petição inicial realizado antes da citação do demandado. Precedentes.<br>7. Não há falar em inépcia da petição inicial quando for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido.<br>8. Na espécie, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade pelos danos exigiria o reexame de suporte fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 887.559/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.539.179/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar acerca da incidência do art. 475-J do CPC/73 ao cumprimento das sentenças arbitrais, tendo firmado o entendimento de que "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).<br>2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 794.488/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA