DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 160):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARÂMETROS DE CÁLCULO. DATA BASE DE CONVERSÃO. EVENTO DANOSO. PESO MULTIPLICADOR. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. IMPROVIMENTO.<br>1 Trata-se, na origem, de Liquidação de Sentença em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em que foi condenada a empresa ora agravante ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes do vazamento de fluido de perfuração na costa do Estado de Sergipe, tendo sido fixado, na decisão ora agravada, o quantum de R$ 2.132.037,53 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o que foi calculado pela perícia judicial através do método CETESB.<br>2 Controverte a empresa agravante os critérios de cálculo adotados na perícia, especificamente que deveria ter sido fixada a data do evento danoso (08/11/2010) como data-base para fins de conversão do valor de dólares para real, com a incidência de juros a partir da referida data, além de ter sido atribuído peso multiplicador máximo de 0,5, aplicado quando há considerável dano ambiental, o que não foi comprovado no caso.<br>3 Ocorre que, ao analisar o Laudo Pericial, percebe-se que o laudo pericial adotou a data do incidente (08/11/2010) como a data base de conversão para real e a partir da qual incidiram os juros de mora e atualização monetária, de modo que, nesse aspecto, não houve divergência com a tese defendida pelo agravante.<br>4 Em relação ao peso multiplicador atribuído de 0,5, verifica-se que se encontra relacionado ao grau de sensibilidade da área atingida, sendo afirmado pela perita que "tendo em vista que a zona marinha e costeira, entre a região do derramamento e as praias do litoral sul de Sergipe, apresenta importância biológica "extremamente alta" e prioridade de ação "extremamente alta", que o ambiente costeiro é constituído de manguezais distribuídos no complexo de estuários de Mangue Seco e do rio Vaza Barris; e que os manguezais foram classificados como os habitats mais vulneráveis, tal qual no método CETESB, a perita ratifica que para efeito de cálculo, o tipo de ambiente costeiro referente ao aspecto II (Grau de sensibilidade da área atingida) está em perfeita conformidade ao selecionar Marismas e Manguezais (peso 0,5)".<br>5 É oportuno ressaltar que sendo o perito judicial um auxiliar do Juízo Federal, que se encontra equidistante dos interesses das partes e, portanto, imparcial, merecem fé as suas afirmativas.<br>6 Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) capitalização de juros sem determinação judicial; (b) atribuição de peso 0,5 ao multiplicador exponencial Aspecto II.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: i) art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a metodologia de cálculo adotada no laudo pericial acarretou enriquecimento ilícito; ii) art. 77 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que a conversão do valor de dólares para reais deveria ter ocorrido na data da falência; e iii) arts. 7º e 373, I, do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório, por ter sido confirmada liquidação com base em presunção de dano hipotético.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 162.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem na liquidação de sentença em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando à reparação de danos ambientais decorrentes do vazamento de fluido de perfuração na costa do Estado de Sergipe.<br>Dito isso, verifica-se que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Com efeito, quanto ao ponto, extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do impacto da fixação da data para conversão da moeda americana para reais, arguindo que: "a partir do reconhecimento do erro material, faz-se necessário que o acórdão delibere sobre as teses trazidas em recurso sobre as quais restou omisso, para que a data da conversão monetária se dê ou na data do acidente, fixando-se a condenação pelo valor histórico de R$ 524.079,38, a ser atualizada, ou, no mais tardar, na data da falência da agravante, aplicando-se o teor do art. 77, da Lei 11.101/2005". Apontou-se, outrossim, a necessidade de esclarecimento quanto à aplicação do Peso 0,5 ao multiplicador atribuído ao Aspecto II, embora o próprio laudo elaborado pela perita ateste que o local em que ocorrido o incidente - a 25 quilômetros da costa do estado do Sergipe - não é, ele mesmo, uma área de elevado grau de sensibilidade ambiental.<br>As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.