DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena dos réus FÁBIO JÚNIOR FRACIOSI e ADRIANO LUIZ GUTH, condenados pela 4ª Vara Federal de Cascavel/PR em 29/04/2025 a pena de 4 anos, 11 meses e 20 dias sob regime inicial semiaberto, sendo 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 1 mês de detenção, e pagamento de 388 dias multa por crimes tipificados nos art. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 70 da Lei nº 4.117/62 (fls. 21-42).<br>Sustenta o Juízo suscitado que "não há estabelecimento para cumprimento de pena em regime semiaberto sob a jurisdição desta Vara de Execuções Penais e como, em consulta à Central Estadual de Vagas (consulta essa que poderia ser feita de antemão pelo próprio Juízo Federal e possibilitaria, de plano, a "harmonização" de regime, o que evitaria declínios de competência a este Juízo Estadual), a informação obtida foi a de que não há vagas disponíveis nas unidades de regime semiaberto neste estado" (fl. 81).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl. 3).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, o juízo ora suscitado (fls. 114-117).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consta nos autos que o Juízo federal declinou da competência para a execução penal enviando o feito ao Juízo estadual, que, por sua vez, afirmou não existir vaga disponível em unidades sob regime semiaberto no Estado do Paraná, e, por isso, devolveu o feito à origem (fl. 81). Então, o Juízo federal suscitou o presente conflito de competência, porque cabe à Justiça estadual avaliar a existência ou não de vagas adequadas no regime prisional definido, aplicando se for o caso a Súmula Vinculante 56.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça estadual a execução da pena em regime semiaberto, ainda que a condenação tenha sido no Juízo federal, cabendo àquele juízo avaliar as determinações da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitant e, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).<br>(STJ. CC197304/PR. Terceira Seção, Min. Sebastião Reis Júniro, DJe 08/08/2023)  g.n. <br>Assim, deve o Juízo federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado (regime semiaberto), decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA