DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 93):<br>Descumprimento de condições no regime aberto Ausência de sustação do regime antes de seu término Aplicação analógica da súmula 617 do STJ Dever do Estado de zelar pelo cumprimento das condições impostas Cumprida a pena sem revogação, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado Recurso a que se nega provimento.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 104/114), a parte recorrente aponta violação do artigo 36 do CP e do artigo 50 da LEP. Sustenta que, se o apenado não comparece para dar cumprimento às condições impostas para o regime aberto, não há como se computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, descabendo falar em extinção da pena cujo cumprimento sequer se iniciou (e-STJ fls. 110).<br>Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 123/124).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 134/137).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 93/95):<br>Extrai-se dos autos que, em 22 de novembro de 2021, foi realizada audiência admonitória referente às condições do regime aberto imposto ao reeducando, dentre as quais a de "comparecer mensalmente perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente, comprovando o efetivo exercício de trabalho;" (fls. 38/39). A data de previsão de término de cumprimento da pena era o dia 04 de junho de 2023 (fls. 44/45).<br>Apenas no dia 29 de maio de 2023 aportou nos autos ficha do reeducando em que não constava nenhum registro de comparecimento em juízo (fls. 44/45). Diante de tal informação, o parquet requereu, no mesmo, a regressão de regime (fl. 49), o que foi indeferido pela r. decisão guerreada porque "Alcançado o término da pena, ainda que descumprida uma das condições fixadas para a permanência no regime mais brando, não havendo ao menos a sustação do benefício em tempo hábil, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extinção da pena".<br>Irreparável a decisão.<br>Uma vez que não houve sustação do regime prisional antes da data prevista para o término da reprimenda, entendo ser cabível aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, conforme a qual "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".<br>Nesse sentido, o livramento condicional e o regime aberto, quando atrelado ao cumprimento de condições, são figuras concretamente semelhantes, que se baseiam em uma relação de confiança entre Estado e sentenciado, na qual se extingue a punibilidade ou a punição caso o reeducando demonstre senso de autodisciplina que indique ser desnecessária a submissão a terapêutica penal intensa.<br>Sendo assim, a lei prevê mecanismos aplicáveis aos casos em que tal relação de confiança é quebrada por parte do sentenciado. Porém, não se trata de normas de aplicação automática, sendo exigível decisão judicial expressa que, após prévia oitiva do reeducando, determinará a necessidade de revogação do livramento ou de regressão a regime prisional mais gravoso. Pode-se, inclusive, determinar a suspensão do livramento ou a sustação do regime aberto como medida cautelar anterior à decisão final do magistrado.<br>Em ambos os casos, no entanto, cabe ao Estado zelar pelo lícito desenrolar da execução penal, sob pena de ser impraticável garantir o cumprimento de qualquer pena a ser executada fora das instituições prisionais. Por essa razão, o transcurso do prazo previsto para o cumprimento da sanção, sem que tenha sido determinada qualquer suspensão ou interrupção da execução, implica em extinção da pena.<br>In casu, como visto, em que pese o parquet ter requerido a sustação cautelar do regime aberto assim que tomou conhecimento do descumprimento das condições, seu pedido foi formulado há menos de uma semana do termo final do cumprimento de pena e a decisão guerreada apenas foi proferida após esgotado tal período. Sendo assim, seria irrazoável que a desídia do Estado em acompanhar a execução penal implicasse prejuízo ao reeducando.<br>Acrescente-se a isso que foram impostas várias condições em relação ao regime aberto, e não apenas aquelas que ora se discute. Em relação a tais condições, contudo, não há qualquer notícia de descumprimento<br>De fato, assiste razão ao recorrente, pois o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (HC n. 482.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.<br>5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.<br>50, V, da LEP).<br>6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.<br>Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime semiaberto, e m razão do descumprimento das regras do regime aberto, por violação da regra prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.<br>3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.586/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 659.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer o processo de execução penal referente ao recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA