DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RODRIGUES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO.<br>I. Para a concessão da medida de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior pelos requerentes e a prática de atos pelo requerido que impeçam seu exercício (esbulho).<br>II. Não demonstrada a posse do bem de modo pacífico e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238, do CC, c/c seu parágrafo único (10 anos), não há que se falar na prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa.<br>III. Demonstrado o prévio exercício da posse pelos autores/apelados, ainda que indireta, assim como o esbulho praticado pelo réu/apelante, com sua recalcitrância em deixar o bem mesmo após notificado, impõe-se a reintegração pleiteada." (e-STJ, fl. 605)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 647-654)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 662-673), a parte alega violação aos arts. 357, §3º, 373, II, e 1.000 do CPC, sustentando em síntese, que:<br>(a) O indeferimento da prova testemunhal requerida em audiência de saneamento violou o artigo 357, §3º do CPC, configurando cerceamento de defesa, pois o magistrado não delimitou os fatos e definiu os meios de prova em cooperação com as partes.<br>(b) O indeferimento da prova pericial quanto ao contrato datado de 2001 violou o artigo 357, §3º do CPC, causando cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria necessária para verificar possível adulteração da data manuscrita.<br>(c) Houve inversão do ônus da prova, violando o artigo 373, II do CPC, ao exigir que o recorrente demonstrasse a adulteração do contrato, quando caberia aos requerentes esclarecer a adulteração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 686-704).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos e as teses invocadas no apelo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.131.020/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, g.n.)<br>"BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF).<br>4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da "supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação irregular da área após essa data.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos artigos supramencionados e às teses a eles vinculadas, razão pela não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.<br>Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida deR$3.300,00 (três mil e trezentos reais) para R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA