DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE LUIZA DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de exibição de documentos - Contrato bancário - Necessidade de prévio pedido extrajudicial - Apresentação dos documentos no curso do feito - Obrigação satisfeita - Verbas de sucumbência - Não cabimento - Ausência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação em honorários advocatícios - Comprovação, ademais, de que o banco não se negou a fornecer o documento - Remessa do cliente a outro canal de atendimento - Recurso improvido"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 396 e 399, inciso III, do Código de Processo Civil; e 7º da Lei 8.906/1994, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) Admitida a ação autônoma de exibição de documentos e sendo o contrato documento comum às partes, o banco não poderia recusar a entrega, sem a exigibilidade de prévio pedido e taxa como condição do interesse de agir;<br>(b) Houve restrição indevida ao direito de petição e à atuação extrajudicial do advogado, ao exigir procuração com formalidades onerosas e canal específico, embora o mandato apresentado conferisse poderes para obter informações sigilosas; e<br>(c) Configurada a causalidade e a resistência administrativa, o banco deveria arcar com honorários sucumbenciais fixados por equidade, observando-se o mínimo da Tabela da OAB ou 10% do valor da causa, aplicando-se o que fosse maior.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>Nos termos da tese firmada para o Tema 648 dos Recursos Repetitivos, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.<br>Jurisprudência do STJ.<br>2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.515/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação do prévio requerimento administrativo ou pagamento da taxa correspondente para a propositura da ação, além da inexistência de resistência, porquanto apresentados os documentos pretendidos no curso processual. Por esses motivos, não foram arbitrados honorários advocatícios em favor da parte.<br>Desse modo, como o processo deveria ter sido extinto, por ausência de interesse de agir, sem a prévia comprovação do requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço devido, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA