DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), assim ementado (e-STJ, fl. 406):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA A SER EXAMINADA PELO PRÓPRIO JUIZ - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS - ART. 509, §2º DO CPC -RECURSO ESPECIAL QUE ESTABELECE COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO DAS "DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ARBITRADO NA ORIGEM - REQUERENTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME."<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 503, 509, § 2º, e 783 do CPC/2015, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a iliquidez do título executivo, no capítulo específico da verba de sucumbência, haja vista a determinação do STJ, no julgamento dos Edcl no REsp nº 1.809.054/SE de submissão do feito à fase de liquidação para efeito de apurar o nível de decaimento de cada litigante ao final da demanda, além de frontal violação à coisa julgada. Alternativamente, requer a declaração de excesso de execução, para efeito de extipar-se do quantum exequendo os valores devidos aos patronos da recorrente, pois sucumbidos reciprocamente os litigantes no processo de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>Com relação ao alegado excesso, iliquidez do título executivo e ofensa à coisa julgada, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 408/410):<br>"Cuida-se o presente feito de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença, nos autos do processo de nº 201710400584 com o seguinte desfecho:<br>"Diante do exposto, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de: CONFIRMAR a antecipação concedida; DECRETAR a rescisão dos contratos, nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula 15 do contrato, com a ressalva da devolução em parcela única conforme entendimento jurisprudencial exposto; CONDENAR a ré à devolução em parcela única de oitenta por cento das prestações pagas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em face da causalidade, condeno a requerida ainda ao pagamento das custas e, sobre o valor da condenação, dez por cento de honorários advocatícios."<br>A sentença foi reformada em sede de apelação cível (processo nº 201800719404). Eis o teor do acórdão:<br>"Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos autores, para reformar a sentença vergastada, para fins de condenar o demandado: à devolução integral do valor pago pelos autores; ao pagamento de multa convencional pelo atraso na entrega do empreendimento, na forma da Cláusula Dezenove, ou seja multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do preço de aquisição do Lote, mediante indexador do contrato, mais juros de mora de 1,0% ao mês a contar da citação; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada autor acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária a partir da presente decisão; declarar a ilegalidade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade pelo pagamento de IPTU a cargo do promitente comprador antes da efetiva entrega do imóvel. Dou parcial provimento ao recurso da demandada no sentido de aplicar o IGP-M, como índice de correção no caso de devolução do valor pago pelos autores quando da aquisição do imóvel. Sem honorários recursais, tendo em vista que ambos os recursos foram parcialmente providos."<br>Foram opostos embargos de declaração (processo nº 201800730783) que foram providos "para suprir as omissões apontadas e reconhecer abusiva a cobrança das taxas condominiais antes da entrega do imóvel, conforme fundamentos supra transcritos."<br>A empresa demandada/ora apelante manejou recurso especial (REsp 1.809.054-SE) que foi provido "no sentido de excluir a condenação da recorrente ao pagamento em indenização por danos morais." Contra a decisão do Recurso Especial foram opostos Embargos de Declaração.<br>Eis o teor decisum:<br>"(..) Neste contexto, considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção do respectivo decaimento, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, com as despesas processuais e os honorários advocatícios conforme fixado na origem, ressalvada eventual concessão de gratuidade".<br>Pois bem.<br>Alega inicialmente o apelante a iliquidez do título em razão da decisão do STJ que determina a apuração da sucumbência em prévia fase de liquidação do julgado.<br>Vejamos.<br>Nesse ponto, constato que em decisão de 12/02/2020, o MM Juiz reputou necessária a averiguação e posterior fixação da sucumbência respectiva de cada parte litigante, haja vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, proferida em sede de Embargos de Declaração no Recurso Especial (REsp 1.809.054-SE).<br>Destacou o magistrado que "a fixação da sucumbência não exige elaboração ou conferência de (fls. 303) e cálculos específicos a fim de justificar a abertura de novo processo liquidatório" anunciou a divisão da sucumbência nos presentes autos.<br>Com efeito, observa-se que se trata de fixação de sucumbência a ser examinada pelo próprio Juiz, não havendo necessidade de elaboração de conta, planilha ou cálculos específicos. Trata-se do poder-dever do Magistrado na distribuição do ônus sucumbenciais. Portanto, desnecessária a liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC, in verbis:<br>"Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>(..)<br>§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."<br>De fato, entendo que se afigura desnecessária a liquidação preconizada pelo apelante, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Em relação ao comando contido nos embargos de declaração do REsp 1.809.054-SE, vejo que foi estabelecido como parâmetro a fixação das "despesas processuais e os honorários advocatícios conforme arbitrado na origem". Vejamos o desfecho da sentença primeva:<br>".. Em face da causalidade, condeno a requerida ainda ao pagamento das custas e, sobre o valor da condenação, dez por cento de honorários advocatícios."<br>Ressalte-se que, conforme a sentença e julgados recursais, o requerente decaiu em parte mínima dos pedidos, qual seja, o pedido de indenização por danos morais, sagrando-se vencedor nos demais pleitos. Nesta hipótese, incide a regra do art. 86, parágrafo único do CPC.<br>De fato, ao ser provido o recurso especial e "excluir a condenação da recorrente ao pagamento em indenização por danos morais", o decisum proferido no 1º grau voltou ao status quo ante, não havendo razão a tese do apelante de ser o caso de sucumbência recíproca.<br>O autor, no que toca ao dano moral, foi derrotado. Vale dizer, no universo dos pedidos inaugurais, estamos diante da parte mínima do seu pedido. Com efeito: "A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte." (Nelson Nery Jr. e Rosa Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16 ed, RT, pag. 501).<br>O decaimento da parte mínima afasta a distribuição sucumbencial, pois não se trata in casu de sucumbência recíproca. Cumpre-se assim o REsp 1.809.054-SE que tratou especificamente do decaimento.<br>Assim, com razão o sentenciante ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e manter a distribuição do ônus da sucumbência da sentença de mérito.<br>Diante do exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, pelos fundamentos acima elencados, devendo ser mantida a sentença na íntegra. Sem honorários, uma vez que não foram arbitrados no Juízo a quo." (grifou-se)<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, o juízo da execução nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada.<br>Cabe, no entanto, ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada.<br>Desse modo, "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp nº 219.669/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019).<br>No caso, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal local seguiram tal orientação jurisprudencial, ao entender desnecessária a liquidação, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, por não haver necessidade de elaboração de conta, planilha ou cálculos específicos a fim de justificar a abertura de liquidação.<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso.<br>5. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.<br>6. Na presente hipótese, o pedido deduzido na inicial referia-se à restituição de área esbulhada com o pagamento de perdas e danos, relativa à uma indenização mensal pelo tempo de esbulho, razão pela qual a inclusão de perdas e danos referentes à exploração de posto de combustíveis no valor da condenação implica em violação ao art. 475-G do CPC/73.<br>7. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017, g.n.)<br>Na hipótese, não se verifica violação à coisa julgada estabelecida no REsp 1.809.054/SE, pois, observada a exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, houve o consequente reflexo no cálculo da verba honorária sucumbencial estabelecida sobre o valor da condenação.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA