DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 376-378).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 293-294):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. CONCURSO DE CREDORES RECONHECIDO. CRÉDITO TRABALHISTA E EQUIPARADO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE VALORES DE ITU/IPTU E REMESSA DO REMANESCENTE AO JUÍZO LABORAL. PRECLUSÃO ACERCA DO CONCURSO DE CREDORES.MATÉRIA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E BALIZADA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONTEXTO INDIFERENTE À DEFINIÇÃO DO CONCURSO CREDITÍCIO. LIDE SIMULADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Há preclusão consumativa de uma questão quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos, restando esgotada a prestação jurisdicional sobre o tema, sendo vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Tratando-se de incompetência absoluta, ratione materiae, deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não incidindo o instituto da preclusão. Precedentes.<br>3. Não tendo havido decisão anterior acerca do concurso de credores e estando a solução sobre o tema balizada na competência jurisdicional ratione materiae, não há falar em preclusão.<br>4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedi do de forma proporcional ao valor dos créditos titularizados. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível, no agravo de instrumento, conhecer de matéria não apreciada pelo juízo a quo. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-339).<br>No recurso especial (fls. 347-363), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 505, 507 e 508 do CPC/2015.<br>Suscita, em síntese, a ocorrência de preclusão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 373).<br>No agravo (fls. 382-403), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 296-298):<br> ..  Trata-se, segundo o recorrente, da decisão vista no evento 13 do processo originário, oportunidade em que, após a realização do leilão dos imóveis penhorados nos autos, por arrematação em valor equivalente ao crédito do exequente/agravante (R$ 102.000,00), foi negada a expedição de alvará em benefício do credor, sobrestando-se o feito justamente para resolver a questão da informação indicativa da existência de concurso de credores, envolvendo dentre eles credores trabalhistas. No mesmo ato, foi determinada a expedição de "..ofício a Vara do Trabalho explicando que a arrematação deste juízo prevalece e que não haverá reserva de crédito, cabendo aos credores postularem seus créditos aqui." (ibidem, p. 2).<br>Ainda de acordo com o agravante, também serviria para balizar a aventada preclusão, o despacho aditado ao evento 32 do processo originário, quando o juízo a quo simplesmente determinou que se oficiasse "..a Justiça do Trabalho para comunicar que ainda não sobreveio decisão nestes autos resolvendo o concurso de credores aqui instaurado, mas que assim que apurada a preferência, em sendo o caso, serão transferidos os valores na ordem da preferência legal." (ibidem, p. 1).<br>Ledo engano. A simples leitura dos sobreditos provimentos jurisdicionais revela que, em verdade, neles não houve decisão acerca do concurso de credores, senão a indicação de que tal matéria seria ainda apreciada, como de fato foi na decisão agravada, culminando, porém, em resultado desfavorável ao interesse do autor/agravante.<br> ..  In casu, todavia, à míngua de decisão anterior sobre o tema, não há falar na cogitada preclusão.<br>Entrementes, a questão da definição da competência jurisdicional acerca do concurso de credores e do direcionamento dos valores apurados com a arrematação realizada passa pela definição de competência (ou incompetência) ratione materiae e, verificando-se a invasão por um juízo na jurisdição de outro segundo tais aspectos, opera-se modalidade de nulidade processual que não é atingida pela preclusão, consoante consolidada jurisprudência:<br> ..  Assim, sob qualquer enfoque que se dispense ao tema, não prospera a alegação de preclusão.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA