DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO OLIVEIRA CHOQUETE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501282-76.2024.8.26.0545.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau recursal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 27/29). Foram apreendidas 148 g de maconha, 3 g de cocaína, 7 g de crack e 10 g de haxixe, além de balança de precisão e anotação contábil típica do tráfico (fls. 19/22).<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio, sustentando que a entrada na residência do paciente se deu sem mandado judicial e sem comprovação idônea de consentimento, apoiada exclusivamente em denúncia anônima e elementos subjetivos (fls. 3/11).<br>Aponta que o suposto consentimento não foi demonstrado por registro escrito ou audiovisual e que o paciente, em juízo, negou ter franqueado a entrada, impondo ao Estado o ônus de prova da voluntariedade, não satisfeito (fls. 6/13).<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com absolvição do paciente por ausência de provas lícitas; subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas (fls. 14/15).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado (fl. 22), os policiais receberam denúncias de tráfico de drogas que indicavam o endereço e o nome do paciente. Em pesquisas, os policiais civis constataram que o réu já havia sido condenado pela prática anterior do comércio ilícito e, por isso, dirigiram-se ao local indicado nas denúncias (fl. 23). Ademais, segundo os depoimentos policiais, a entrada foi franqueada pelo paciente (fl. 23).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.