DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>Extrai-se dos autos queo paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-11.<br>A defesa destaca que a audiência de custódia não foi degravada, havendo apenas decisão oral proferida pelo juízo plantonista, o que, a seu ver, caracteriza flagrante ilegalidade.<br>Sustenta-se a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública, com base exclusiva na quantidade de entorpecente apreendida, a qual não extrapola a normalidade do tipo penal (627 g de maconha), além de o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>Alega-se, ainda, que meras suposições de reiteração delitiva não se prestam a justificar a medida extrema, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ressalta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e colaborou desde o momento da prisão, inclusive com confissão em sede policial.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, no que tange a alegação de que a audiência de custódia não foi degravada, havendo apenas decisão oral proferida pelo juízo plantonista, o que, a seu ver, caracterizaria flagrante ilegalidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida: apreensão de 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos apreendidos(1 balança de precisão, embalagens plásticas tipo filme, faca com resquícios de maconha, 2 máquinas de cartão e 1 termo-higrômetro (utilizado para medição de temperatura e umidade em cultivo)- fl. 9, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito :<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA