DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARINA MARQUES TRINDADE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2183765-66.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a sentenciada está em cumprimento provisório de PENA, e não de medida cautelar. Também não incide o artigo da LEP, o qual é direcionado ao cumprimento de pena em regime aberto, e não no fechado (e-STJ, fl. 69).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):<br>HABEAS CORPUS PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI TEMA 1.068 STF PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCONFORMISMO NÃO DEMONSTRADA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA ORDEM DENEGADA.<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que a paciente é genitora de João Victor Trindade da Silva Claudino, o qual tem necessidades especiais. Explica que a situação dele é irreversível, e além de necessitar de medicação diária, não têm condições de se manter e sobreviver sem o auxílio de sua genitora.<br>Assevera que no dia 13 de setembro de 2025, o Sr. Antônio da Silva Claudino, que conviveu com a paciente, faleceu em decorrência de um AVC, conforme declaração de óbito em anexo. E como a Paciente está reclusa, era o Sr. Antônio, que estava cuidado de seu filho João Victor.<br>Destaca o HC (coletivo) n. 143.641/SP, no qual foi concedida a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Alega que por analogia e interpretação extensiva, dentre os direitos fundamentais da pessoa humana assegurados expressamente pela CF/88, está o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação.<br>Informa que a r. decisão combatida, que manteve a prisão da Paciente, ainda em fase recursal, ou seja, sem o trânsito em julgado, teve como premissa o Recurso Extraordinário (RE) 1235340, mas o HC 152932, de relatoria do ministro Lewandowski, também estabeleceu que nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da 2ª turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar em razão de filho com deficiência mental<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 18/19:<br> .. <br>Importa considerar, a propósito, que a r. decisão de primeiro grau de jurisdição que determinou o início do cumprimento de pena após condenação perante o Tribunal do Júri está devidamente motivada, com consideração do disposto no Tema 1.068, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que estabelece que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Importa considerar, ademais, que a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar da paciente, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais, porque não se trata de hipótese de prisão cautelar, mas de execução provisória da pena, ou, ainda, porque o disposto no art. 117, da LEP, não se aplica ao caso em tela por ser direcionado ao cumprimento de pena no regime aberto, não se apresenta como ilegal ou teratológica.<br>Importa observar, ainda, que não restou demonstrado, de plano, a imprescindibilidade da paciente para prover os cuidados de seu filho, pessoa com deficiência, e a presente via jurisdicional, em princípio, não se presta à dedução de insurgência em relação a incidentes da execução criminal.<br>Face ao exposto, meu voto denega a presente impetração.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça, ao menos na fase de execução, a prisão domiciliar, em caso de mãe de menor de idade ou com deficiência, não é cabível.<br>No caso, a apenada foi condenada a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §1º e 2º, incisos III e IV, combinado com artigo 29, "caput", todos do Código Penal - STJ, fl. 77.<br>No mais, ainda que a condenação não tenha sido transitada em julgado, por enquanto, ela foi condenada por essa tipificação acima, o que leva ao indeferimento da prisão domiciliar na execução provisória da pena. Nada impede, contudo, que posteriormente, a situação mude e o Juízo das execuções defira o pedido.<br>Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.<br>4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ranielle Pereira da Silva contra decisão que denegou habeas corpus, pleiteando prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, com base no artigo 318, V do CPP, artigo 117, III da LEP e no HC coletivo 143.641/SP do STF.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o crime de roubo foi cometido com violência, impedindo a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente.<br>2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.<br>3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA