DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 522):<br>"Ação de repetição de indébito - Compra e venda de sacas de arroz em casca - Alegação de cobrança a maior sobre a quantidade excedente vendida - Improcedência - Defesa que faz alusão à nova negociação na forma verbal - Ausência de prova irrefutável pela autora de manutenção do preço contratado sobre o excedente entregue, para convencer da ocorrência de pagamento a maior por erro - Sentença mantida - Apelo desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15, conforme v. acórdão às fls. 546-500.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 553-573), VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e 1.026, §2º, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração e que é indevida a multa que foi aplicada no julgamento desse recurso.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "conforme demonstrado nos autos, e que, inclusive, restou incontroverso no v. acórdão recorrido, a Viterra realizou o pagamento de montante superior o contratado, verificando-se a existência de saldo de adiantamento em aberto no importe de R$ 57.334,37. Tal equívoco ocasionou o recebimento a maior pelo Recorrido, que recebeu 2 (duas) vezes pelas 80 toneladas de produto depositados no armazém AGM, uma mediante o pagamento realizado em 09/04/2018 e outra em razão do adiantamento de 27/04/2018" (fls. 563 - destaques no original).<br>Afirma, também, que " a nte a absolutamente ausência de elementos probatórios sobre esta alegação, foi fixado como único ponto controvertido na demanda (fls. 109): "a existência de negociação entre as partes, posterior ao contrato de fls. 50/51, referente a quantidade, qualidade ou preço (fls. 85) que tenha justificado o pagamento a maior feito pela empresa autora e recebido pelo réu"" (fls. 564 - destaques no original).<br>Alega que "o Recorrido seguiu sem produzir nenhuma prova de suas alegações, sobretudo quanto ao ponto controvertido fixado. Destaca-se que, ao tentar produzir provas neste sentido anteriormente, pugnou somente pela prova oral, arrolando como única testemunha seu próprio contador (fls. 142), que confessou que tudo que sabia sobre a alegada negociação verbal relativa ao produto excedente lhe foi contado pelo próprio Apelado (e ainda assim a testemunha não obteve êxito em esclarecer coisa alguma)" (fls. 565 - destaques no original).<br>Preceitua, ainda, que "uma vez comprovado o pagamento a maior pela Viterra, cabería exclusivamente ao Recorrido comprovar a existência de negociação posterior entre as partes que justifique o valor recebido, conforme determinado no despacho saneador. Isso porque, se houve entrega excedente sem qualquer comprovação de negociação posterior, não há dúvidas de que deve prevalecer o quanto disposto nos contratos entabulados entre as partes!" (fls. 566-567 - destaques no original).<br>Intimado, MANOEL LUIZ CARDOSO TERRA apresentou contrarrazões (fls. 585-596), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 597-600), motivando o agravo em recurso especial (fls. 603-617) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 620-631), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Noutro giro, o recurso merece provimento quanto à alegada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Com efeito, o § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, sendo que a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>(..)<br>2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (..) MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. (..). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.966/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Na hipótese dos autos, foram opostos apenas um embargos de declaração com expressa finalidade de prequestionamento (vide pedido às fls. 543); logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar quanto à violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, para afastar a multa aplicada pelo eg. Tribunal Local.<br>Por outro lado, o apelo nobre não merece conhecimento quanto à suscitada afronta ao art. 373, II, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que " s e o réu não comprovou a repactuação verbal em valor maior que o anteriormente estabelecido, tampouco provou a autora que o preço foi mantido, tendo reconhecido que recebeu o excedente de 1.520,40 sacas". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 524-527):<br>"Colhe-se dos autos que o conjunto probatório não corrobora a versão da autora.<br>O único contato reclamando o cumprimento do negócio diz respeito à diferença encontrada entre volume não entregue e pagamento efetuado. Não há pedido expresso de devolução por pagamento feito a mais.<br>A inicial faz alusão à entrega de excedente do produto pactuado, ocorrendo pagamento a maior.<br>Diego, que atua pela corretora que representa autora, afirma que não é comum variar preço, mas reconhece que havendo excedente, pode-se renegociar por diferença pequena de preço.<br>Altair, também corretor pela autora, reconhece a parceria com outros profissionais da área, que atuam no interior, e afirma que Silvio (pessoa que o réu indica que teria transacionado a matéria prima excedente) é funcionário de Roberto também corretor em parceria com ele. Alega que se há entrega excedente, há formalização de ajuste.<br>Dagoberto soube dos fatos pela narrativa do réu.<br>O produtor, em seu depoimento, afirma que houve novo ajuste envolvendo a mesma safra, de melhor qualidade e outra variedade. Por conta do excedente enviado à autora, teria deixado de fazer novos contratos.<br>O fato de não se lembrar de que a renegociação foi presencial ou por telefone não infirma sua versão dos fatos.<br>Altair, ouvido novamente, depois da anulação da sentença, agora como informante, afirma a existência de pagamento em duplicidade e nega o aditamento do negócio. Em caso de entrega de excedente, é feito outro contrato.<br>Janaina, funcionária da autora, por isso, informante, expõe que houve pagamento sob duas modalidades, o que ensejou a duplicidade. Em caso de excedente, a fixação do preço é posterior.<br>Rafael, corretor de outra empresa que também atua pela autora, sendo também ouvido como informante, afirma que o preço por sacas praticado na época variava entre quarenta e cinco e cinquenta reais (maior do que o estabelecido entre as partes). Disse que esse tipo de negócio é sempre formalizado, exceto pequenos excedentes. Por uma questão de compensação de envio por frete, o contrato pode ser fechado faltando ou excedendo um pouco a quantia pactuada, pelo mesmo preço ou a menor. No caso do excedente dos autos, mais de mil sacas, acha difícil não se formalizar novo contrato.<br>A inicial veio instruída com os dois contratos feitos, além das notas ficais dos produtos.<br>Deste conjunto probatório exposto, creio não ser possível o acolhimento do pedido da autora.<br>Não há prova irrefutável de pagamento a maior por engano.<br>As provas não corroboram nenhuma das versões na integralidade.<br>Se o réu não comprovou a repactuação verbal em valor maior que o anteriormente estabelecido, tampouco provou a autora que o preço foi mantido, tendo reconhecido que recebeu o excedente de 1.520,40 sacas.<br>Não há demonstração contundente desta assertiva.<br>Considerando o ônus probatório, foi incumbido ao réu demonstrar a existência de negociação posterior entre as partes, após os dois contratos realizados.<br>A controvérsia estabelecida entre as partes foi ampliada por esta Turma Julgadora, para dirimir a dúvida de pagamento a maior por equívoco.<br>A autora não se desincumbiu deste ônus.<br>Ora, tendo reconhecido que recebeu o excedente, era caso de ela provar inequivocamente como ocorreu esse ajuste, para convencer que houve pagamento a maior por engano. Sem tal demonstração, não há segurança para se decidir a seu favor, como determina o artigo 373, I do CPC.<br>Em outras palavras, é inequívoco que houve pagamento a maior, mas que também ocorreu entrega de excedente. Dada a quantidade superior entregue, não se pode afirmar com certeza que tenha havido a manutenção de preço, ou que outro foi estabelecido.<br>Cumpre observar trecho da sentença proferida anteriormente, porque, apesar de anulada, afirmou categoricamente que não se pode ignorar o fato de que a empresa autora Viterra Brasil é vinculada à empresa multinacional Glencore, uma das maiores empresas globais de commodities minerais e agrícolas, com larga experiência e (inegável) influência no mercado. Não é crível que a empresa autora, especializada no mercado de commodities agrícolas, tenha efetuado pagamentos por erro e que não refletissem efetiva negociação do preço com o produtor rural (réu).<br>Em suma, por qualquer ângulo que se avalie o quadro posto, chega-se inelutavelmente à improcedência da ação." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de discutir se a parte recorrida se desincumbiu de comprovar suas alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa toada, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.<br>2.2. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1681779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEMAIS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PREJUDICA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>3. A avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 624-625, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 577-611."<br>(AgInt no AREsp 1484941/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019 - g. n.)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA