DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DIOGO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2214992-74.2025.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 69):<br>EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Roubo Circunstanciado. Indeferimento. I. Caso em Exame - Cleiton Diogo Rodrigues foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 dias- multa, por quatro vezes no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. A defesa busca revisão criminal alegando ilicitude nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, exigindo absolvição ou afastamento de uma das causas de aumento, dada a imperatividade do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade dos reconhecimentos como base para a comprovação da autoria e condenação e (ii) a aplicação das causas de aumento de pena, com incidência somente de uma ou de duas delas. III. Razões de Decidir 3. A identificação do peticionário não se deu apenas por reconhecimento fotográfico em delegacia, mas também por confirmação desse reconhecimento em juízo, colocado o réu entre outras pessoas, na forma do art. 226 do CPP. Isso sem contar que o peticionário era pessoa conhecida no local e com motivo para cometer o crime, conforme revelado pela prova oral e pelo relatório de investigação. 4. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, considerando a dupla reincidência e as duas causas de aumento de pena. Ainda que mencionado o art. 68, parágrafo único, o juízo deixou claro que o caso exigia, na terceira fase, a incidência de duas frações, tanto que dobrou a pena, somando 1/3 pelo concurso de diversos agentes, mais 2/3 pelo emprego de diversas armas. Peticionário que inclusive foi beneficiado, como observado no v. acórdão que confirmou a sentença, já que o aumento se deu de forma isolada, com 1/3 somados a 2/3 (perfazendo 3/3 e levando as penas ao dobro), não em efeito cascata, como de resto admite a jurisprudência majoritária. 4. Dispositivo e Tese 5. Indeferida a revisão criminal, pois as pretensões não se enquadraram nos requisitos do art. 621 do CPP, cingindo-se a controvérsia, a repetir argumentos da apelação. Revisão criminal que não deve servir como segunda apelação. Tese de julgamento: 1. Reconhecimentos da delegacia que foi reproduzido em juízo, não sendo o único elemento de convicção. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (de forma isolada com soma das duas frações) é justificada pela gravidade concreta do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I; art. 70, cap e art. 68, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 226, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 723.412/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022. STJ, E Dcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.<br>Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante, em síntese, renova as teses contidas no pleito revisional, consistentes na nulidade da condenação, porquanto lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, realizado na fase policial sem a observância do disposto no artigo 226 do CPP, inexistindo outros elementos que comprovem a autoria delitiva, e, subsidiariamente, o afastamento de uma das causas de aumento do crime de roubo.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 14):<br>a) declarar a ilicitude dos reconhecimentos fotográficos e pessoais, com fundamento no artigo 226 do Código de Processo Penal;<br>b) consequentemente, a absolvição do Paciente CLEITON DIOGO RODRIGUES, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;<br>c) a reforma da dosimetria da pena, afastando-se a dupla aplicação de causas de aumento, mantendo-se apenas a que mais aumento, com fulcro no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, manteve a higidez da condenação pelo crime de roubo majorado, por quatro vezes, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 70/71):<br> .. <br>Eis em suma o relatório.<br>A identificação do peticionário como autor dos crimes pelos quais foi condenado não se deu somente por reconhecimento fotográfico na delegacia, que de fato não observou o art. 226 do CPP. Como já exposto no v. acórdão de fl. 586/595 dos autos originários, quando da análise das mesmas questões aqui redivivas:<br>"Em contraditório, como se verá adiante, a vítima B. R. reconheceu por meio de videoconferência o apelante, sem sombra de dúvida. Disse que quando abriu aporta de sua casa, viu o réu que estava com uma camiseta na cabeça e depois abaixou (mídia de fls. 439). Ora, o apelante já era conhecido no local, sua esposa era ex-funcionária, e chamou suas vítimas pelos nomes, confirmando a imputação lançada. Não é, portanto, a foto apresentada às vítimas o único elemento de prova a indicar a autoria".<br>Ou seja, a questão relativa à preliminar de invalidade do reconhecimento e consequente insuficiência de provas da autoria já foi examinada e refutada a contento no recurso de apelação, não sendo possível se valer desta ação excepcional para uma nova apelação, ainda que sob outro "nomen iuris".<br>Cabe reforçar que não se trata de prova nova, nem mesmo de demonstração de que a condenação tenha sido lançada em desconformidade com as evidências dos autos, pois, ao menos um dos reconhecimentos efetuados em delegacia foi confirmado com convicção em juízo ocasião em que o peticionário foi apontado em meio a outros indivíduos1 - e, como dito, o peticionário já era conhecido pois sua esposa teria se relacionado com "gordo", que trabalhou na fazenda.<br>Aliás, o depoimento de Bruno confirma o que foi apurado pelos investigadores de polícia e que se encontra tanto na denúncia como no relatório de investigação de fl. 30/33, ou seja, que uma das motivações para o crime foi a busca de vingança por parte de Cleiton, que queria matar o amante da mulher e provavelmente o dono da fazenda, Targino, que a teria ajudado a se mudar do local.<br>Enfim, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP quanto aos reconhecimentos fotográficos na delegacia não têm, no caso, o condão de prejudicar a confiabilidade da convicção quanto à autoria do delito, de sorte que não há, como já dito em apreciação das razões de apelação minudenciadas às fls. 511/532 dos autos originários, que se decretar absolvição. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.<br>A propósito, cumpre destacar a seguinte passagem do voto condutor do acórdão de apelação, no sentido de que (e-STJ fl. 51): o apelante já era conhecido no local, sua esposa era ex-funcionária, e chamou suas vítimas pelos nomes, confirmando a imputação lançada. Não é, portanto, a foto apresentada às vítimas o único elemento de prova a indicar a autoria.<br>Ademais, constata-se que a defesa do paciente não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as suas alegações prestadas apenas na fase policial, tendo em vista sua revelia, revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal.<br>Por outro lado, no que toca ao pleito subsidiário, relacionado à cumulação de majorantes sem a devida fundamentação, verifica-se que razão assiste à defesa.<br>No ponto, colhe-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que (e-STJ fls. 71/74):<br> .. <br>No que toca à dosimetria não há irregularidade. Na primeira fase nada foi acrescentado. Na segunda, em função de dupla reincidência, houve o acréscimo de 1/3, que nada tem de ilegal.<br>Na terceira, presentes tanto a causa de aumento do concurso de agentes como do emprego de arma de fogo o juiz acabou dobrando as penas, ou seja, aplicou 1/3 para o concurso (na forma autorizada pelo par. 2º do art. 157 do CP) e 2/3 pelo emprego de arma de fogo (par. 2º, A, I, do mesmo dispositivo legal).<br>O juiz não estava obrigado a aplicar uma só causa de aumento, mormente no caso, em que descrita maior gravidade concreta (abordagem por diversos indivíduos e agressividade desnecessária, inclusive com emprego de várias armas). E podia, inclusive, ter aplicado as frações em cascata, o que não fez, melhor observando o sistema trifásico (aumento único ou isolado).<br>A propósito de caber a incidência de ambas as frações inclusive em efeito cascata, que seria ainda pior para o peticionário, confira-se:<br> .. <br>O fato de o v. acórdão fazer referência ao aumento ser de "metade" é mero erro material que não compromete o seu teor, que manteve a sentença no aspecto.<br>Além do mais, não houve, por parte da defesa, interposição de embargos de declaração, sendo válido o que se decidiu, ou seja, pela manutenção da sentença nos seus próprios termos.<br>Enfim, o voto é para que seja indeferida a revisão criminal já que não se enquadram, as pretensões nela veiculadas, no inciso I do art. 621 do CPP ou em qualquer outro inciso da mesma disposição legal. - negritei.<br>Com efeito, no que tange à fração das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação em dobro, optando por um aumento superior à fração mínima, sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.<br>Noutras palavras, a Corte local não fundamentou, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>Procede-se, portanto, ao refazimento da dosimetria da pena do paciente, considerando tão somente a causa que mais aumenta, conforme regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>Na terceira fase, conserva-se a majorante do emprego de arma de fogo, elevando-se a pena em 2/3, ficando esta fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias, e 21 dias-multa. Ainda, tendo em vista o aumento relacionado ao concurso formal dos quatro crimes de roubo, mantenho a exasperação na fração de 1/4, totalizando, à míngua de outras causas modificadoras, a pena definitiva de 11 anos, 1 mês e 10 dias, e 26 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias, e 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA