DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CUIABA - MT, nos autos de ação anulação de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra LÉ MIX PREPARAÇÃO DFE MASSA DE CONCRETO LTDA.<br>O suscitado acolheu a preliminar da contestação de incompetência, por entender que (fls. 763-766):<br>Sob este viés, a sistemática processual cogente disciplina que, em se tratando de ação que busca a sustação, suspensão ou cancelamento de protesto de título ilegalmente lavrado, a competência para o deslinde da causa pertence ao foro do local em que resultou entabulado o título, consoante interpretação da inteligência do artigo 53, III, f, do Código de Processo Civil c/c artigo 17 da Lei 5.474/68. In verbis:<br>(..)<br>Com isso, entendo que a cláusula de eleição de foro não tem força necessária para afastar a incidência da competência do foro em que se deu a lavratura dos protestos guerreados.<br>Em apartada síntese, o próprio foro de Maceió-AL, em sede de julgamento da ação monitória numerada por 0704153-69.2021.8.02.0001, que trata de matéria substancialmente análoga ao ponto central desta demanda, mormente por se fundar no mesmo instrumento contratual, reconheceu a sua competência para o processamento e o julgamento da causa, afastando, pois, a cláusula de eleição de foro que atribuiu a este juízo competência para o deslinde de causa atinente ao contrato outrora firmado entre os litigantes.<br>(..)<br>Por fim, constato ainda que todas as partes possuem domicílio na comarca de Maceió, de maneira que não seria demasiadamente oneroso para nenhuma delas que o processo tenha seu regular deslinde no foro em referência. Todavia, a manutenção do pacto em discussão, poderia, em certa medida, representar óbice para a parte ré, sendo notoriamente prudente o afastamento da competência convencionada.<br>Com essas considerações, observo que resulta configurada a necessidade de afastamento da cláusula de eleição de foro firmada, com a consequente redistribuição dos autos ao juízo competente.<br>O suscitante, por sua vez, considerou que "a incompetência em razão do lugar, não poderia ser alegada, uma vez ter sido estipulada Cláusula de Eleição de foro em contrato" (fl. 773).<br>Parecer do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 783):<br>Processual civil. Conflito de competência. Ação de anulação de protesto c/c indenizatória. Arguição de incompetência. Declínio de competência. Competência relativa. Preclusão. Súmula 33/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió - AL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação anulação de protesto cumulada com indenização por danos morais promovida em desrespeito ao foro de eleição, cabendo destacar que a parte ré arguiu a incompetência do Juízo em sua contestação.<br>O Juízo suscitado acolheu a preliminar, afastando a aplicação da cláusula de eleição e declinando a competência JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.<br>Nesta causa, a competência é territorial e, portanto, relativa. Nos termos do jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de competência relativa o Juízo não pode dela declinar de ofício, sendo necessária a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Segundo jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de competência relativa, a parte deve argui-la na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE. CADASTRO NO PORTAL ELETRÔNICO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. RECEBIMENTO DO E-MAIL. FALHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No caso, o Juízo suscitado acolheu a preliminar de incompetência apresentada na contestação, d ecisão que não foi objeto de recurso, estando a matéria preclusa.<br>Portanto, não pode o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL declarar de ofício a sua incompetência.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA