DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONES ESTEVO PEREIRA contra a decisão de fls. 208-210, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do inconformismo, a parte embargante aponta omissão, uma vez que "A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios robustos de autoria, falta de periculum libertatis concreto, violação ao princípio da isonomia e suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo expressamente, nas fls. 174-175 do e-STJ, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu Jonas Nelson de Campos (HC nº 1958393-62.2025.8.13.0000)" (fl. 216).<br>Requer que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada. Destaco que o encarceramento provisório se encontra mantido na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, não cabendo também a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme assentado na decisão embargada; havendo que ressaltar que a via do habeas corpus é inadequada para a análise aprofundada acerca da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>Quanto à tese de que o embargante se encontra na mesma situação de corréu beneficiado; na hipótese, tendo a instância precedente concluído pela possibilidade de concessão de liberdade provisória a corréu e afastado a benesse em relação ao ora embargante por não restar demonstrado identidade de situações fáticas; é caso de manutenção da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, a Corte local consignou que "Entretanto, constato que razão não assiste ao impetrante. Isso porque a prisão preventiva do codenunciado foi revogada tendo em vista a fragilidade dos indícios probatórios quanto à autoria dos crimes por parte de JONAS, tendo em vista que "os entorpecentes apreendidos foram arrecadas no assoalho do veículo, do lado do passageiro, local onde Jhones Estevo estava sentado, como apontado pelos próprios policiais militares em seus depoimentos extrajudiciais"", não se evidenciando o constrangimento ilegal. (fls. 157-158); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>A propósito:<br>"1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: " ..  insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA