ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de conformação, mantendo o desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991.<br>2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual.<br>3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica.<br>4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de feito remetido a esta relatoria com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, para fins de eventual juízo de adequação, ante a superveniência do julgamento do Tema n. 1.199/STF e a pendência de recurso extraordinário interposto às fls. 6.139/6.159.<br>A decisão da Vice-Presidência do STJ apreciou a questão diante do recurso extraordinário interposto às fls. 6.139/6.159, atacando decisões deste Sodalício, nas palavras dos recorrentes, "acórdão dos Embargos de Divergência de fls. 6.065-6.083 e- STJ, integrado pelo acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 6.114- 6.132 e-STJ".<br>As teses do recurso extraordinário argumentavam a incidência benéfica da Lei n. 14.230/2021 nas seguintes perspectivas, segundo a aludida tese da repercussão geral: 1) à luz da Lei n. 14.230/2021, não subsistiria a possibilidade de manutenção da condenação fundada no art. 11 da LIA. O Tema n. 1.199/STF alcança a aplicação imediata da referida lei aos processos ainda não transitados em julgado, hipótese em que se insere este caso. Destaca-se que a Suprema Corte já teria reconhecido a incidência da ratio decidendi do Tema n. 1.199/STF às modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.429/1992; 2) a decisão questionada não teria demonstrado em que medida teria havido atuação dolosa caracterizada por má-fé ou intuito de enriquecimento ilícito, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme assentado no Tema n. 1.199/STF; 3) ressalta-se, por fim, que o simples inadimplemento contratual teria sido considerado suficiente para presumir o dolo exigido, entendimento que colide frontalmente com as teses firmadas pelo Pretório Excelso no apontado precedente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991.<br>2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual.<br>3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica.<br>4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento do recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Mais adiante, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro C ristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do Pretório Excelso se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG NO RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>Nessa esteira, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse amplo contexto, não se revela possível a condenação de réus com fundamento na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021), tampouco em tipos legais revogados (incisos I e II do mesmo dispositivo legal).<br>Por outro lado, como mencionado, o STF, no julgamento do aludido Tema n. 1.199, determinou a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que sem condenação transitada em julgado, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 supracitado).<br>Essa mesma diretriz foi aplicada na recente sessão de 27/8/2024, pela Primeira Turma desta Corte Superior, no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa). Refiro-me ao REsp n. 2.061.719/TO (acórdão publicado no DJe de 2/9/2024), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, que redigiu a ementa da seguinte maneira:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típiconormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVONORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024.)<br>Assentada tais premissas, retomando o caso em discussão, sobre a conduta dos recorrentes e a valoração do dolo, assim ficou registrado na origem (fls. 5.344/5.348):<br>Por seu turno, os réus GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA. e seu sócio DARIO BLUM BARROS, bem assim os administradores ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA praticaram atos de improbidade administrativa, por terem emitido notas fiscais de fatura das mercadorias sem que houvesse o efetivo fornecimento, recebendo os valores de forma antecipada e em benefício próprio, sem a necessária entrega das mercadorias, lesando o erário.<br>DARIO BLUM BARROS era o representante legal da empresa, nos termos do contrato social, tendo assinado o contrato de fornecimento das mercadorias em questão, além de ter pessoalmente sacado os valores depositados pelo Exército, sendo inequívoca sua participação no evento que acarretou lesão ao erário. A participação dos réus ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA restou evidenciada, não obstante tenham negado em juízo qualquer participação na licitação em questão.<br>É incontroverso ter ANDRÉ participado do saque do valor pago à empresa pelo Exército, aliás, por ele confessado em juízo, a demonstrar o nível de envolvimento, vez que os valores foram levados ao seu apartamento. Confira- se:<br> .. <br>Por sua vez, igualmente demonstrado nos autos ter o réu ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA participado, ao lado de DARIO BLUM BARROS, da reunião na qual ficou acordado o pagamento antecipado junto ao militares, além e ter acompanhado a realização do Pregão (f. 974/979), apesar de ter negado sua responsabilidade em juízo (f. 3942/v):  .. <br> .. <br>Porém, restou demonstrado nos autos a existência de um instrumento público de mandato, no qual DARIO outorga a ANDRE e ANTONIO poderes de gestão da GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA. (f. 774/775), bem como dos depoimentos prestados percebe-se praticarem atos de controle financeiro sobre a empresa.<br>Além disso, consta de F. 845/855, contrato firmado entre a empresa GEAR TECH e ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOSMONTEIRO DE OLIVEIRA, no qual estes realizaram um aporte de capital na empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),constando da Cláusula Sexta caber a eles caber a gerência administrativa e financeira.<br>Evidente o dolo na conduta dos particulares, retratado na prática consciente de atos lesivos ao erário, porquanto se locupletaram antecipadamente, descumprindo posteriormente o contratado.<br>Ao contrário do alegado em sede de apelação pelos réus ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA a sentença encontra-se devidamente fundamentada, dispondo de forma clara e precisa o envolvimento de ambos nas atividades da empresa em questão.<br>Portanto, os réus tinham plena ciência de que o recebimento de valores de forma antecipada era indevido, porém, na clara intenção de se beneficiarem, aceitaram o pagamento sem qualquer questionamento sem a devida contrapartida, pois após receberem o numerário não entregaram o material contratado, causando evidente prejuízo financeiro à Administração, locupletando-se indevidamente e causando evidente prejuízo ao erário, além de violarem os princípios que regem a Administração, bem corno os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art.10 e 11 da Lei nº8.429/92).<br>Percebe-se que a apreciação é direta sobre a presença do dolo. Não é mencionada, expressamente, a presença do dolo "específico", mas a moldura fática basta, sem margem de dúvidas, para fixar a existência desse aspecto viciado da conduta intencional, como não poderia deixar de ser para aqueles que emitiram notas fiscais de bens que nunca entregaram à Administração, retendo para si o respectivo valor de contraprestação recebida de maneira antecipada - de forma indevida, diga-se - sem nunca cumprir a sua parte obrigacional.<br>Isso também rechaça, por completo, a assertiva de que a punição se daria diante de "mero inadimplemento contratual". Como se vê da própria moldura fática estabelecida pela Corte Regional, inúmeras vezes apreciadas por este Sodalício, houve constatação de conduta dolosa destinada a receber por quantias que jamais foram entregues.<br>Além disso, no tocante às reprimendas fixadas, o acórdão remeteu-se à sentença de fl. 5.354, sendo que esta assim dispôs:<br>Diante de tais fundamentos, passo a análise da aplicação da pena a cada condenado:<br>1. Reconheço, na conduta dos réus Gear Technology Equipamentos Táticos de Segurançali do. Dário Blum Barros, André Pinto Nogueira e Antônio Carlos Monteiro de Oliveira, elementos caracterizadores da prática de atos de improbidade capitulados nos artigos 9º, inc. XI, e 10, inc. XI, combinados com o artigo 12, inc. I e II, todos da Lei n 8.429/92, por ter dado causa a lesão ao Erário, bem como por ter se locupletado em desfavor da União com os valores recebidos e não restituídos aos cofres públicos, a reparar os danos que provocaram à União.<br>Vê-se, portanto, em outra perspectiva, que os recorrentes não foram condenados com base em dispositivos atualmente revogados. As penas e o enquadramento normativo das condutas não derivam do art. 11 da LIA, significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021, mas dos arts. 9º e 10.<br>Registre-se que isso foi expressamente consignado nos embargos de declaração (fls. 6.112/6.113), conforme o item III da referida ementa:<br>"A revogação do inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/92 não tem o condão de alterar o resultado do presente julgamento, pois, conforme consta da sentença, mantida pelo acórdão objeto do Recurso Especial, os ora embargantes foram condenados pela ""prática de atos de improbidade capitulados nos artigos 9º, inc. XI, e 10, inc. XI"".<br>Portanto, a condenação está baseada em tipos legais que permaneceram reprovando as condutas. A propósito, o STF vem reconhecendo situações como esta, de continuidade típico-normativa, rechaçando a tese de retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 em tais situações. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/Conside2/2025, DJe de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.<br>CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica - frustrar a licitude de processo licitatório - permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta - frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais - segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>3. Desprovimento do agravo.<br>(Rcl n. 70. 806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Finalmente, assevere-se que há, no acórdão originário mantido por este STJ, efetiva comprovação de dano, afinal, a Administração pagou por bens jamais recebidos. Não se cuida de violação art. 10 da LIA, em sua atual redação, presumindo o prejuízo pela falta de competitividade na licitação.<br>Em qualquer perspectiva, pois, a Lei n. 14.230/2021 não influencia a condenação fixada na origem, sendo indevido juízo de readequação à tese fixada no Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, porquanto os acórdãos atacados nos recursos extraordinários estão inteiramente alinhados com a tese fixada pelo STF.<br>Finalmente, registre-se ser de relevo observar que esta já é a segunda oportunidade na qual este Sodalício se debruça sobre o caso para averiguar os reflexos da tese da repercussão geral, conforme se verifica às fls. 6.062/6.064.<br>ANTE O EXPOSTO, voto pela negativa de juízo de conformação por não haver qualquer divergência com a tese fixada no Tema n. 1.199/STF, nem mesmo em sua concepção mais ampla.<br>Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Vice-Presidência.