DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA DE SOUZA MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou a ora recorrente como incursa no delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a reprimenda corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 430/435).<br>Irresignados, o Parquet e a defesa interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls. 451/470 e 483/493), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da ré para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 563):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "J", DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECOTE - NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>- Não há que se falar ilegalidade das provas obtidas a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que a abordada foi flagrada na posse de bem produto de crime.<br>- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado à denunciada a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa.<br>- A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta.<br>- O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.<br>- Inexistindo, no caso concreto, qualquer relação entre a prática delitiva e a situação de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19, é de rigor o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, "j" do Código Penal.<br>- Se a prova dos autos é firme no sentido de que a acusada se dedicava a atividades criminosas, não há que se falar na incidência da redução legal de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>V.V. Em se tratando de crime de tráfico, delito equiparado a hediondo, a imposição de regime prisional inicial diverso do fechado encontra óbice no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 592/593), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 597/601).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 609/627), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta, em síntese, (i) a absolvição da recorrente, mediante o reconhecimento da nulidade da ação penal, em decorrência da ilegalidade da busca pessoal realizada com base no mero nervosismo ao avistar a chegada da guarnição policial, e da consequente ilicitude das provas derivadas da referida atuação, porquanto inexistentes fundadas suspeitas do cometimento de crimes pela ré que autorizassem a abordagem e a prisão em flagrante delito; (ii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, porquanto preenchidos os requisitos legais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 631/633), a Corte local admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 636/638).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 653/661).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Acerca da matéria, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal, com amparo nas seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 567/569):<br>Requer a Defesa, em sede preliminar, a ilegalidade das provas obtidas através da busca pessoal, eis que desprovida de fundamentação concreta.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, extrai-se das provas colhidas nos autos que os policiais militares estavam realizando patrulhamento no bairro Dom Silvério, localizado na Cidade de Belo Horizonte/MG, quando passaram por um local já conhecido como ponto de tráfico de drogas e avistaram Natália de Souza Melo, Nayara dos Santos e Claudimar Campos, os quais demonstraram nervosismo e inquietude ao perceberem a presença da guarnição.<br>Diante da suspeita gerada pelos indivíduos, os policiais realizaram a abordagem e a busca pessoal, sendo localizados em poder de Nayara 14 (quatorze) pinos de cocaína, com massa total de 21,30g (vinte e um gramas e trinta centigramas), e em poder de Natália 15 (quinze) pedras de crack, com massa total de 2,20g (dois gramas e vinte centigramas), além da quantia de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em dinheiro.<br>Como sabido, diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial, e pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, os quais preveem que:<br> .. <br>Logo, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem se deu em virtude da fundada suspeita de que a acusada estava na posse de drogas.<br>Desse modo, não havendo qualquer violação aos ditames legais, a prova obtida a partir da abordagem policial deve ser tida como prova lícita e válida.<br>Com essas considerações, rejeito a preliminar.<br>Não tendo sido arguidas outras preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito recursal.<br> .. . - grifei<br>Ocorre que, conforme se extrai dos excertos acima transcritos, a dinâmica que culminou na revista pessoal dos envolvidos, de fato, careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pela Corte local, ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares avistaram a recorrente e outros 2 (dois) indivíduos, e, diante do mero nervosismo e inquietude desses ao perceberem a presença da guarnição, resolveram proceder às buscas pessoais, constatando, ulteriormente, que um dos envolvidos (Nayara), trazia consigo 14 (quatorze) pinos de cocaína, com massa total de 21,30g (vinte e um gramas e trinta centigramas), e que a ora recorrente tinha em seu poder 15 (quinze) pedras de crack, com massa total de 2,20g (dois gramas e vinte centigramas), além da quantia de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em dinheiro (e-STJ fl. 568).<br>Co m efeito, d o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento dos envolvidos tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoais), haja vista que, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que os envolvidos "são conhecidos no meio policial" (e-STJ fl. 571) e apresentaram nervosismo "ao perceberem a presença policial" (e-STJ fls. 570).<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o simples fato de o indivíduo ser "conhecido no meio policial" por seu anterior envolvimento delitivo/infracional ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente, por si só, não configura a fundada suspeita apta a autorizar a revista pessoal.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Tribunal de Justiça  TJ, por maioria, reconheceu a nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do indivíduo no meio policial. Precedentes.<br>3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural e ilegítima.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.546.649/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024). - grifei<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO EM DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o fato de o paciente ser conhecido no meio policial.<br>2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). - grifei<br>Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Na espécie, a busca pessoal foi justificada na alegação vaga de que o réu, ao levar consigo uma mochila, haveria demonstrado nervosismo ao avistar a viatura policial, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.343.487/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).<br>2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a justificavam. Como visto, não houve qualquer justificativa para a abordagem inicial realizada e para a busca veicular,  ..  uma vez  que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado".<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>No caso concreto, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido  demonstração de nervosismo pelos envolvidos, ao perceberem a chegada dos policiais militares  justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoais efetivadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Desse modo, merece acolhida a pretensão defensiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas derivadas, absolver a ré NATÁLIA DE SOUZA MELO da imputação atinente à prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA