DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO DEVIDAMENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Da simples análise dos documentos juntados, constata-se que estes tem ampla relação com as alegações constantes na petição inicial, sendo, portanto, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, uma vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular, o réu, ora apelante, não trouxe qualquer fato modificativo, extintivo do direito do autor, sendo o caso de julgar procedente o pedido inicial.<br>2. Conhecimento e improvimento." (fls. 96-97)<br>A parte recorrente, nas razões recursais, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, I e II, do CPC; e 36 e 58 da Lei 4.320/64, sob os seguintes argumentos: a) o Município não pode ser compelido a efetuar o pagamento das parcelas pleiteadas sem a respectiva prova de que não foram efetivamente pagas; e b) as verbas salariais não pagas e ora cobradas, caso devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de violação dos arts. 36 e 58 da Lei 4.320/64, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares 282 e 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).<br>3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br>1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)<br>Dessa forma, caberia ao recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, apontando o referido dispositivo legal violado, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto à ofensa assestada.<br>O recorrente consigna, ainda, que não poderia ser compelido a efetuar o pagamento das parcelas pleiteadas sem a respectiva prova de que não foram efetivamente pagas. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que o recorrido comprovou efetivamente a existência da dívida, juntado cópias das respectivas notas de empenho. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>"A controvérsia recursal resume-se ao direito do apelante de não precisar cumprir a responsabilidade de atender a alegativa (sic) do apelado de que prestou serviços de vendas de pneus que foram feitos ao Município apelante, na quantia de R$ 15.409,00 (quinze mil e quatrocentos e nove reais) e outro no valor de R$ 24.122,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte e dois reais), haja vista o apelante alega que não recebeu tais serviços, destacando que não consta nos autos prova do direito alegado.<br>Analisando o processo em comento, com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, o apelado juntou cópia das notas de empenho nº 365.001 e nº 365.002, ambas devidamente assinadas pela gestora e pelo Secretário de Finanças, além de ordens de fornecimento nº 2001 e nº 2002, onde constam assinaturas do autor e de servidor municipal. Em sendo assim, de plano, tais documentos são convincentes sobre a realização dos serviços prestados pelo autor, sendo devido a contraprestação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Ocorre que, da simples análise dos documentos juntados, constata-se que estes tem ampla relação com as alegações constantes na petição inicial, sendo, portanto, suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, uma vez que, conforme mencionado pelo magistrado singular, o réu, ora apelante, não trouxe qualquer fato modificativo, extintivo do direito do autor, sendo o caso de julgar procedente o pedido inicial." (fl. 98)<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da efetiva comprovação da relação jurídica havida entre as partes, com a consequente ausência de justaposição de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, decorreu da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O tribunal de origem concluiu que foi provado o fato constitutivo do direito dos autores, ou seja, que se trata de contrato de empréstimo fraudulento. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 671.099/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 581.170/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE FIOS TELEFÔNICOS CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CULPABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o recorrido comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.<br>4. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 573.573/RR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSAS VERBAIS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO EM QUE AS PARTES RESIDEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.<br>1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2.- Analisando todo o acervo probatório carreado ao processo, concluiu o Tribunal de origem que o autor, ora agravante, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram versões contraditórias, não sendo tal prova segura quanto aos danos alegados.<br>3.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 270.031/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 30/04/2013)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.- Restou consignado no v. Acórdão que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 84.997/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)  g.n. <br>Acrescente-se que "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA