DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DHOMINI ANGELO DOS SANTOS CORREA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 438/439):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O apelante requer a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 caso o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa . O juízo de primeiro grau reconhece a primariedade do réu e a ausência de elementos indicando sua participação em organização criminosa, mas fixa a redução da pena em 1/5, com base nas circunstâncias do caso. As provas dos autos demonstram que o réu admitiu em interrogatório judicial que já traficava antes da data dos fatos narrados na denúncia, vendendo drogas regularmente e possuindo anotações sobre as vendas . A fixação da fração de redução da pena no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 envolve a discricionariedade motivada do juiz, que pode definir o quantum adequado desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso concreto. A decisão do juízo a quo encontra-se fundamentada na quantidade e diversidade da droga apreendida, bem como nas declarações do réu, que indicam dedicação à prática criminosa, justificando a redução da pena na fração de 1/5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve considerar as circunstâncias concretas do caso, cabendo ao magistrado definir o quantum adequado desde que fundamentado. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de elementos como a quantidade e diversidade da droga apreendida e as declarações do réu sobre a habitualidade da traficância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/457), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 459/463), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 464/466), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1361/1369).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 469/476).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.; AgRg no AREsp n. 1.525.474/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021;AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; e AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/5, consignou (e-STJ fls. 437):<br>A defesa não contesta a autoria e materialidade delitiva, requer tão somente a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Tem-se que o juiz reconheceu a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º, mas aplicou a fração de 1/5 para diminuição, afirmando que o patamar era suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos.<br>Segundo dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>No caso em tela, o juízo de primeiro grau reconheceu a primariedade do réu e a ausência de informações sobre sua integração em organização criminosa, aplicando a redução da pena em 1/5 (um quinto), por entender que tal patamar seria suficiente em razão das circunstâncias em que ocorreram os fatos, "em especial em face ao tempo em que o acusado se dedicava à prática da traficância".<br>Analisando os autos, verifico que foi apreendido 10g de cocaína e 168g de maconha, divididos em 8 porções, totalizando 268g de droga apreendidas (Termo de Apreensão n. 3865979/2023 - id 27060505 - pág. 68/69 e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense - id 27060521 - pág. 5/9 ).<br>Sobre o tempo que o réu estava se dedicando às atividades criminosas, tem-se que ao ser interrogado em juízo, o réu Dhomini Angelo Dos Santos Correa disse que na época do fato estava desempregado e por isso estava praticando o crime de tráfico de drogas. Que ele vendia para as pessoas que vinham até ele. Confirma que eram suas as anotações de venda de drogas constantes no caderno apreendido. Afirma que já tinha "um tempinho" que estava vendendo drogas. Antes de ficar desempregado, trabalhava como ajudante de pedreiro e começou a traficar.<br>Assim, considerando que o réu já estava praticando o crime de tráfico de drogas antes do dia do fato constante na denúncia, concluo que de fato estava se dedicando à prática de crimes, razão pela qual a fração de 1/5 escolhida pelo juiz mostra-se proporcional e adequada para o caso.<br>Anoto que a decisão sobre a fração de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 envolve a discricionariedade motivada do juiz. Ele possui autonomia para definir o quantum de redução que reputar adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto, desde que apresente fundamentação para a sua escolha, como no caso dos autos.<br>Portanto, a decisão do juízo a quo ao aplicar a fração de 1/5 (um quinto) de redução da pena, considerando as circunstâncias fáticas e a inferência lógica de que a quantidade e variedade de droga apreendida apontam para uma dedicação à atividade criminosa, encontra-se devidamente fundamentada. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada.<br>Ora, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, ficou consignado que ele, na época do fato, estava desempregado e por isso estava praticando o crime de tráfico de drogas "já tinha um tempinho", confirmando, inclusive, que eram suas as anotações de venda de drogas constantes no caderno apreendido, fatos que denotam desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade na fração aplicada no patamar de 1/5, mostrando-se razoável e proporcional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, nessa parte,<br>Intimem-se.<br>EMENTA