DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES e LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO Ação de cobrança de taxas de contribuição Honorários sucumbenciais - Juízo de retratação Artigo 1030, II do CPC - Tese firmada pelo STJ no Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076) Entendimento consolidado, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que "(..) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". Aplicabilidade ao caso em apreço. Embargos parcialmente acolhidos a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no montante de R$ 500,00, levando-se em conta a complexidade, natureza e a importância e valor da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reforma do julgado." (fl. 686)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 715-718).<br>Irresignada, a parte ora recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 14, ao art. 489, § 1º, IV e V, e aos arts. 926, 927 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, aduzindo, em resumo, que (a) os acórdãos não enfrentaram todos os argumentos deduzidos no processo; (b) seria indispensável ao exercício da judicatura a uniformização dos entendimentos para manter a jurisprudência estável e coerente, e que tal medida estaria diretamente ligada à segurança jurídica, pois os precedentes constituem, em verdade, um direito das partes litigantes; e (c) "verba de sucumbência na reconvenção, foram arbitrados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, quantia ínfima, não remunerando a patrona de forma digna, sendo de rigor a fixação por equidade em prol do patrono, cumulativamente, pois são duas demandas (ação e reconvenção)" (fl. 724).<br>É o relatório. Decido.<br>Necessário destacar, desde logo, que não se cogita ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>No tocante à alegação de ofensa aos arts. 926 e 927, todos do Código de Processo Civil de 2015 a parte recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar como teriam sido violados ou interpretados de forma equivocada pelo eg. Tribunal a quo.<br>Demais disso, valioso acrescentar que, " q uanto à alegação de ofensa ao art. 926 do CPC, cumpre advertir, em primeiro lugar, que a obrigação imposta aos Tribunais de manter íntegra e coerente sua jurisprudência interna não é suficiente para impedir, de forma absoluta, a prolação de julgados discrepantes" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam meras alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>A propósito, vale mencionar:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.  ..  2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)<br>No que se refere ao mérito, o Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração, confirmando o arbitramento da verba honorária, nos seguintes termos:<br>"Não há defeito que vicie a decisão. No caso, cumpre reiterar o já expressado no v. acórdão no sentido de não se afigura lógico que a parte que foi indevidamente demandada na justiça tenha um proveito econômico de R$ 871,47 e o advogado que patrocinou a parte adversa receba quase três vezes mais, R$ 2.500,00.<br>Frisou-se que a finalidade do processo deve voltar-se para a solução do conflito, e não para interesses de rentabilidade do advogado.<br>Desse modo, os argumentos deduzidos nos embargos não são capazes de infirmar a conclusão adotada." (fl. 717)<br>Sobre o tema, faz-se importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019)<br>Segundo essa orientação, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível quando, havendo ou não proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado".<br>Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).<br>Ainda, quanto ao emprego da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Esse precedente é no mesmo sentido do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, acórdão desta Relatoria, DJe de 29/3/2019, acima referido, em que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Demais disso, considerando que a sentença (marco processual que determina no tempo o regime jurídico de fixação de honorários) foi prolatada em junho de 2019, verifica-se que o §8º-A do art. 85 do CPC/2015, não se aplica ao caso dos autos, eis que posteriormente introduzido ao Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365, de 3 de junho de 2022.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido, nesse ponto específico da controvérsia, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice sumular n. 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA