DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (007030-13.2025.8.05.0113).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado no dia 22/7/2025 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna/BA, em sessão realizada no dia 22 de julho de 2025, à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, em 18/9/2025, denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FIRMADA NO TEMA 1068 DO STF. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA FRENTE À GRAVIDADE DO DELITO E À SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. COMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna, a qual fixou pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão ao paciente, por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV), em regime inicial fechado. A Defesa sustenta ilegalidade da prisão, diante da ausência de fundamentação concreta e das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 1. Possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz da tese firmada no Tema 1068 do STF. 2. Suposta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. 3. Valoração das condições subjetivas do paciente e aplicação do princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068 (RE 1.235.340/SC), reconheceu a possibilidade de execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda, diante da soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). 2. A decretação da prisão, com fulcro no art. 492, I, "e", do CPP, conforme interpretado pelo STF, prescinde de fundamentação concreta adicional, bastando a observância da tese vinculante estabelecida. 3. A invocação do princípio da presunção de inocência não afasta a possibilidade de execução provisória da pena nos moldes autorizados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a custódia imposta em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não possuem força autônoma para obstar a execução da pena, sobretudo diante da gravidade concreta do crime praticado, que envolveu motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e risco à coletividade. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão determinada na sentença condenatória constitui constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta, uma vez que a segregação teria se baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na aplicação automática do entendimento firmado no Tema 1068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo laboral lícito e que respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer indício de tentativa de obstrução da justiça ou ameaça às testemunhas.<br>Sustenta que a manutenção da prisão em tais circunstâncias violaria os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, sobretudo quando estabelecido regime inicial diverso do fechado. Invoca os artigos 283, 312, 313 e 387, § único, do Código de Processo Penal, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para defender a incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão preventiva, pleiteando, ao final, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, em resumo, suspender a decisão da Corte revisora que determinou a execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 39):<br>O acusado foi mantido sob custódia por pouco mais de um ano. O período de prisão provisória não rende progressão do regime.<br>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1235340, procedeu à interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>Ao fim, o STF fixou a tese do Tema 1068, asseverando que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 25/27):<br>O cerne da controvérsia posta nestes autos reside na possibilidade de execução imediata da pena imposta ao paciente, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, após deliberação soberana do Tribunal do Júri.<br>A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral), com efeitos vinculantes, fixou que:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Trata-se de interpretação constitucional do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), promovida pelo STF com redução de texto, excluindo o requisito temporal de 15 (quinze) anos de pena para o início da execução da condenação. A decisão foi exarada em sede de controle difuso, mas com eficácia vinculante por força da repercussão geral reconhecida e da ratio decidendi assentada pela Corte Suprema.<br>A natureza jurídica da decisão não é de inovação legislativa, mas de exegese constitucional do sistema de garantias processuais e da soberania dos veredictos, princípio estruturante do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Por conseguinte, não incide aqui a vedação à retroatividade de norma penal mais gravosa, mas sim a aplicação de entendimento consolidado, com força obrigatória, cuja observância se impõe aos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10 e à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).<br>O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o STF, também firmou posição unívoca sobre a legalidade da execução imediata da condenação pelo Júri. Cite-se:<br>(..)<br>O crime praticado, segundo reconhecido pelo Conselho de Sentença, foi cometido por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso de arma de fogo em ambiente de festa pública, colocando terceiros em risco. A violência da conduta, o dolo intenso e a violação do dever profissional (o paciente atuava como segurança do evento) são fatores que evidenciam a elevada reprovabilidade do comportamento e, por si só, justificariam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP.<br>Diante de todo o exposto, com fundamento na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, na gravidade concreta da conduta imputada e na legalidade da fundamentação apresentada, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS.<br>Sobre a execução provisória da pena, de fato no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.<br>No caso, o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.<br>3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros  como no caso  mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas razões da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do tribunal do júri.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.354/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.<br>5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA