DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 679-683).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 445):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO VALE- PEDÁGIO, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE APRESENTA TESE CONTRA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSPORTADORA REGISTRADA COMO EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES QUE CONTÊM OS VALORES RELATIVOS AO ADIANTAMENTO DO PEDÁGIO. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS PREÇOS DE FORMA DISCRIMINADA CONTENDO OS VALORES SOMADOS DO PEDÁGIO E DO FRETE CONTRATADO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-507).<br>No especial (fls. 748-765), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 389, 390, 391, 489, §1º, IV, VI 1.022, II, do CPC, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (i) à confissão da parte recorrida nos autos de que não antecipava o vale-pedágio e (ii) à valoração errônea da prova.<br>Alega que o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.<br>Sustenta a inobservância das regras do ônus da prova.<br>Houve contrarrazões (fls. 668-678).<br>No agravo (fls. 686-709), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 718-725).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 726 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 461-462):<br> ..  Embora o juízo sentenciante tenha apontado que nos contratos o campo "vale-pedágio" se encontra zerado, é possível observar o campo "movimentações" os valores discriminados referentes ao adiantamento do vale-pedágio, estando os pagamentos em conformidade com a lei.<br>No caso, a apelante se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br> ..  Por fim, importante destacar que a parte autora não demonstrou a sua insatisfação com a alegada ausência de pagamento adiantado do vale-pedágio nos 7 meses de contrato firmado com a empresa ré, não impugnou os pagamentos efetuados pela ré ao longo do contrato, nem mesmo demonstrou nos autos eventual prejuízo sofrido ou até mesmo o ônus de pagar o pedágio quando realizou os transportes rodoviários em questão.<br>Dessa forma, tendo a parte ré, ora apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora/apelada, não havendo que se falar em condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01 ou de ressarcimento de importâncias despendidas com o pagamento de pedágio, de modo que se impõe a reforma da sentença para julgar procedente o presente apelo.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA