DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1122/1123):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DENOMINADO COMO "CONVÊNIO" ENTRE O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E O BANCO BRADESCO S/A PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES, ENTRE AS QUAIS, EXECUTAR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA, SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE AS PARTES EM OUTRAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E, NESTE PROCESSO, APENAS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. A realização do Termo de Ajustamento de Conduta, homologado por decisão judicial e a realização do certame licitatório, para o qual somente a instituição conveniada concorreu, promovem o perecimento do objeto.<br>2. Além disso, a inexistência de procedimento licitatório, por si só, não configura a ocorrência de ato de improbidade administrativa.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IX, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC/2015; artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92; art. 6º, VI e VII, do CDC, e art. 1º da Lei nº 7.347/85, à consideração de que: a) o Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os temas relevantes ao julgamento da controvérsia; e b) estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1247/1263 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) não há falar em negativa de prestação jurisdiciona; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; e c) o entendimento expendido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O dever de motivação das decisões judiciais não determina que o julgador examine, de forma pormenorizada, todas as alegações de cada uma das partes, mas apenas que apresente razões bastantes à manutenção do dispositivo. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas dos autos, apresentou fundamentação suficiente para afastar os argumentos do recorrente que supostamente levariam à condenação dos agentes por improbidade administrativa. Assentou- se a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, elementos indispensáveis à caracterização dos atos ímprobos imputados aos recorridos. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Nesse cenário, ademais, é impossível afirmar a prática de ato de improbidade administrativa e a existência de dolo ou prejuízo ao erário sem se projetar ao  vedado  reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>4. Ressalte-se que conforme as alterações dos elementos dos tipos decorrentes da superveniência da Lei nº 14.230/2021, a configuração das condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92 - norma de direito material -, exige, agora, a comprovação de efetivo do dano ao erário, inviabilizando a utilização do entendimento relacionado ao dano presumido (in re ipsa). Ainda, os tipos do art. 11, caput e inciso I, da LIA - norma de direito material - foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021.<br>5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>De início, afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPRJ contra os ora recorridos, afastando o dano ao erário e a alegada violação aos princípios da administração pública em relação à formalização do "Termo de Convênio" firmado entre o Município de Angra dos Reis e o Banco Bradesco S/A, para, dentre outras tarefas, executar a folha de pagamento dos servidores municipais ativos e inativos.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado, na parte que interessa ao presente julgamento:<br>Sentença de improcedência do pedido (fls. 852/861) nos seguintes termos:<br>Descreve o MP que houve a prática do ato de improbidade na forma do art. 11, I da Lei 8429, uma vez que os réus teriam violado o princípio da legalidade, cometendo ainda o crime descrito no art. 89 da lei 8666/93, e ainda o princípio da impessoalidade, da moralidade administrativa, e da eficiência, sustentando ainda que a inexigibilidade indevida do processo licitatório implica ato de improbidade que causa lesão ao erário, independente da perda patrimonial. Alega ainda a violação aos artigos 10, VIII, e art. 10, XII da lei 8429.<br>Já a defesa sustenta a total inexistência da individualização das condutas dos réus, bem como a inexistência de dolo ou culpa. Sustenta o MP a violação dos princípios constitucionais, descrita do art. 11 da referida lei, enquadrando os réus ainda nos atos que causam lesão ao erário, disposto no art. 10 da norma.<br>Necessária a existência do dano ao erário para a configuração das condutas descritas no art. 10 da lei 8.429/92, o que não ocorre in casu, uma vez que a ausência do procedimento licitatório por si só não comprova o ato, sendo certo que no contrato travestido de convênio houve o pagamento pelo Réu Bradesco a quantia de cinco milhões de reais aos cofres públicos, assim, entendo que resta afastada a aplicação do art. 10 da referida Lei.<br>Quanto à aplicação requerida do art. 11 da referida lei, sabe-se que não se estendem ao administrador inábil, tendo aplicação restrita àquele que age com desonestidade, causando prejuízo ao erário, ou quando está presente a má-fé do agente público, qual seja, notada intensão de violar os princípios que regem a Administração Pública, sendo sempre necessário o dolo ou a culpa grave.<br>Destarte, em que pese a irregularidade do convênio realizado, tal fato, por si, não macula as condutas de seus agentes, na forma pretendida pelo autor. Para que fossem prestigiados os pedidos autorais, deveria ter ficado claramente comprovada a violação aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública em virtude de má intensão do administrador, o que não se verificou.<br>(..)<br>(..)<br>A matéria devolvida a este Tribunal consiste em analisar se o Chefe do Poder Executivo Municipal ao realizar "Termo de Convênio", formalizada entre o Banco Bradesco e o Município de Angra dos Reis, com a transferência, inclusive, do pagamento dos servidores públicos municipais para aquela instituição financeira, teria violado os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, atraindo a conduta ímproba descrita na Lei nº. 8.429/92.<br>No caso dos autos, o Ministério Público sustenta que foi firmado "Termo de Convênio" entre o Município de Angra dos Reis, representado pelo 1º réu, e o Banco Bradesco S/A., para realização de diversas atividades, entre as quais, seria executada a folha de pagamento dos servidores municipais, ativos e inativos, bem como aqueles que vierem a ser contratados futuramente pela Administração.<br>Durante a instrução, o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o 2º réu (Banco Bradesco S/A) e, diante disso, postula a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em relação ao 1º réu (Chefe do Poder Executivo).<br>O Ministério Público sustenta, ainda, que foram ajuizadas outras duas ações civis públicas em razão do convênio firmado pelo Município de Angra dos Reis com o Banco Bradesco S/A. e que foram celebrados Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) naqueles autos. Contudo, a celebração de TAC não altera a ilegalidade da prática desde o nascedouro.<br>O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a irregularidade do convênio realizado, por si, não macula as condutas de seus agentes e que, para que fossem prestigiados os pedidos autorais, deveria ter ficado claramente comprovada a violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública em virtude de má propósito do administrador, o que não se verificou.<br>A inexistência de procedimento administrativo formal e público, por si só, não é suficiente para se concluir pela violação aos princípios da Administração Pública ou configurar ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.<br>Além disso, a realização do Termo de Ajustamento de Conduta, homologado por decisão judicial e a realização do certame licitatório, para o qual somente a instituição conveniada concorreu, promovem o perecimento do objeto.<br>Assim, a sentença deu adequada solução à lide e está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não havendo, nas razões recursais, argumentos aptos a justificar a reforma pretendida.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base em elementos probatórios constantes dos autos, concluíram pela inexistência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação de dolo ou culpa na conduta dos réus e de prejuízo ao erário, descaracterizando-se, assim, as práticas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>Tal o quadro delineado, não há como reformar o acórdão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a via do recurso especial, a teor d a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, "a configuração das condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92 - norma de direito material -, exige, agora, a comprovação de efetivo do dano ao erário, inviabilizando a utilização do entendimento relacionado ao dano presumido (in re ipsa). Ainda, os tipos do art. 11, caput e inciso I, da LIA - norma de direito material - foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021. Desse modo, mesmo que superado o óbice da Súmula 7/STJ, seria inviável o acolhimento da pretensão recursal destes autos" (e-STJ, fl. 1410).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RECURSO QUE NÃO ENCONTRA MAIS EMBASAMENTO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.