DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX TRAVASSOS GUSMÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e homicídio qualificado, sendo imposta a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, consistente no fato de que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo cientificado apenas seu defensor.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja "decretada a nulidade do trânsito em julgado da sentença e reabertura do prazo recursal, ante ausência de defesa técnica".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 714-716).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à devida intimação do advogado constituído pelo recorrente que atuou no plenário do júri, que, inclusive, informou que o recorrente não compareceria em plenário. Observe-se (fls. 686-695, grifamos):<br>Observa-se que, a defesa do acusado Alex Travassos Gusmão, em 17/08/2024, peticionou requerendo a devolução do prazo recursal, ante a deficiência da defesa que representou o acusado, à época do julgamento, bem como o desconhecimento do mesmo em relação ao término do processo e mandado de prisão preventiva. Ademais, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão. E tais pedidos foram indeferidos pelo juízo coator em 22/08/2024, de forma fundamentada, nos seguintes termos:<br>"Como já descrito acima, o feito já conta com trânsito em julgado datado de 24/09/2019, tendo sido as partes intimadas da sentença em 01/12/2011.<br>Ademais, não se falar em ter o réu desconhecimento do julgamento somente após a revogação de sua prisão preventiva, eis que foi representado por advogado particular no julgamento em plenário, o qual justificou a ausência do pronunciado, "tendo o mesmo informado que em virtude de ameaça de morte, o mesmo não se fez presente" (pg. 1 do ID 71348836).<br>Ademais, consoante os termos do julgamento em plenário, o advogado particular contratado participou ativamente da sessão plenária.<br>Ainda, a devolução do prazo recursal ofende o Postulado da Segurança Jurídica, inclusive porque não há respaldo jurídico que embase o pedido.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa desde logo intimadas, sendo certo que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedentes.<br>3. A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória, ocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2224041/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA