DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR DECADÊNCIA CONVENCIONAL AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.<br>A PARTE AUTORA BUSCOU O JUDICIÁRIO PARA TUTELAR SUA PRETENSÃO, ACREDITANDO TER DIREITO A REPAROS NA CONSTRUÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.<br>É ASSENTE O ENTENDIMENTO DE QUE EVENTUAL PRAZO DECADENCIAL CONTRATUAL PREVISTO LIMITA-SE ÀS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO) E IRRENUNCIÁVEL POR MEIO DE MERA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.<br>HAVENDO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, AINDA QUE SUBSIDIARIAMENTE, É O CASO DE SE APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL, LIMITANDO-SE A DECADÊNCIA À PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA DO DIREITO SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO E DE SUA EXTENSÃO, PELO QUE SE REJEITA A DECADÊNCIA SUSCITADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 142)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-181).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 201-221), a parte alega violação aos arts. 26, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) A incidência do prazo decadencial de 90 dias sobre o pedido de obrigação de fazer reparos, e eventualmente de 180 dias, conforme art. 618, parágrafo único, do CC, sendo descabida a manutenção a determinação de realização de perícia.<br>(b) No caso, os pedidos indenizatórios são subsidiários, não havendo falar em aplicação do prazo prescricional do art. 205 do CC/02.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 259-263).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às alegações de prescrição e decadência, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"Observa-se, assim, que, ao fim da instrução processual é possível que a prova pericial produzida em juízo ratifique o laudo apresentado pelo condomínio, caso em que o termo inicial da decadência seria o primeiro. Porém, é possível que o laudo pericial produzido em juízo aponte outras irregularidades e/ou maior extensão das irregularidades, caso em que o termo inicial passa a ser o da prova produzida em juízo.<br>De se destacar, ainda, que, diferentemente do que foi sustentado, a alçai não é puramente de obrigação de fazer, havendo pretensão indenizatória, o que afastaria a aplicação da decadência e atrairia a aplicação do prazo prescricional.<br>Este também foi o posicionamento do Ministério Público (evento 22, PARECER1), que colaciono e adoto como razão complementar de decidir:<br>Tanto estabelecido, estão sujeitas à decadência apenas as pretensões potestativas, ou seja, de que se imponha à ré a correção dos vícios construtivos existentes no condomínio, na forma do artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.<br>O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, por sua vez, é de 10 (dez) anos (artigo 205 do Código Civil de 2002), contados da ciência da existência do defeito, e o prazo decadencial, por seu turno, é de 90 (noventa) dias contados da entrega do bem para reclamação de vícios aparentes em bens duráveis e, para vícios ocultos, 90 (noventa) dias contados do momento em que constatado o vício:<br>(..)<br>E tenho que a decisão interlocutória vergastada não merece reparos. De fato, não se pode estabelecer, dentro de um juízo axiológico apriorístico, que o parecer técnico carreado pelo condomínio autor (Evento n.º 0003, PROCJUDIC3, Página 42, e Evento n.º 0003, PROCJUDIC4, Página 18, dos autos da obrigação de fazer) venha a ser o marco inicial do prazo decadencial em relação às irregularidades apontadas na inicial, uma vez que não é possível se aferir a extensão das mesmas, que podem ser mais amplas. Como bem consignou o Magistrado singular, "não estamos frente a problemas aparentes ou de fácil constatação." (e-STJ, fls. 140-141)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>Decidiu-se, nesse contexto, que, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2024). No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.<br>5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.<br>6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.<br>7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.<br>Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Acerca dos honorários sucumbenciais, o STJ firmou o entendimento de que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021)<br>Ainda nesse contexto, esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na espécie o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA