DECISÃO<br>SERGIO MACHADO PIRES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2291513-60.2025.8.26.0000.<br>Nest e writ, a defesa busca a anulação da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou a instauração de incidente de insanidade mental, ao afirmar que o Magistrado não poderia determinar o procedimento de ofício.<br>Decido.<br>No caso, verifico que o pleito de anulação da decisão que determinou a instauração de incidente de insanidade mental não foi analisado pelo Tribunal de origem, uma vez que o writ originário foi indeferido liminarmente, por se tratar de reiteração de pedido.<br>Saliento que a matéria deveria hav er sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, a té para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)<br> .. <br>1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA