DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO ALLISON DE MELO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003049-75.2024.8.17.2001, assim ementado (fls. 23-25):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PEDIDO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DA PENA JUSTIFICADO.<br>1. A anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser excepcional. O Judiciário precisa ponderar se houve o vício e se esse vício colocou em risco a aplicação das leis penais e processuais. Verificado o respeito aos princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vítima, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.<br>2. Todo o conjunto probatório possibilitou o surgimento de duas versões, uma apresentada pelo recorrente, defendendo a negativa de autoria, e outra pela acusação, que enfatizou a autoria do homicídio descrito nos autos, com base na prova testemunhal.<br>3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, forte e contundente, apto a amparar a decisão dos jurados.<br>3. No caso em análise, o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e declarações extrajudiciais, apresenta elementos robustos que corroboram a autoria imputada ao apelante, apontado como mandante do crime, motivado por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. Não há dissociação entre os elementos probatórios e a decisão dos jurados.<br>3. Alternativamente, a defesa requereu o redimensionamento da pena do acusado, sem apresentar qualquer argumento prévio a respeito da dosimetria, tendo sido feito um pedido inegavelmente genérico e desprovido de fundamento, o que viola o princípio da dialeticidade. Assim, não merece conhecimento.<br>4. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando os princípios da razoabilidade e individualização da pena, não havendo vícios ou irregularidades a serem corrigidos.<br>Consta dos autos que Abraão Alisson de Melo Lima foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 21 de março de 2014, os denunciados André Danilo dos Santos e Sérgio Francisco da Silva, armados, efetuaram disparos contra a vítima Valmir Soares Diniz, a mando de Abraão, motivados por disputas territoriais relacionadas ao tráfico de drogas. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.<br>A defesa interpôs apelação, alegando que o veredicto foi contrário às provas dos autos e pleiteando novo julgamento ou revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao direito de defesa, pois não houve intimação via Processo Judicial Eletrônico (PJE) para os advogados constituídos nos autos, apenas publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que prejudicou o exercício da advocacia e a publicidade dos atos processuais. Argumenta que a Resolução do CNJ 185/2013 e a Lei n. 11.419/2006 determina que as intimações em processos eletrônicos devem ser feitas por meio eletrônico, sendo facultativa a publicação no Diário Eletrônico.<br>Requer a concessão da ordem para desconsiderar a certidão de trânsito em julgado e tornar sem efeito a carta de guia definitiva.<br>Indeferida a liminar (fls. 65-67) e prestadas as informações (fls. 74-78 e 81-82), o Ministério Público Federal, às fls. 111-116, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. INTIMAÇÃO VIA DJEN. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/7/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Mesmo que assim não fosse, a matéria relativa à violação ao direito de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-37, motivo pelo qual não teria condições de ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA