DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1567/1568e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.<br>1. A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade das associações para ajuizamento de ação coletiva ordinária.<br>2. No julgamento do RE 573.232/SC (Tema 746), o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que as associações, na propositura de ação coletiva de rito ordinário, atuam sob representação processual, sendo indispensável para tanto a autorização assemblear ou individual dos associados, especificamente direcionada ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou expressamente assentado que a exigência do art. 5º, XXI, da CF/88 não se satisfaz com a mera previsão genérica estatutária ou em ato constitutivo da associação.<br>3. Tal autorização específica não é necessária aos casos de ações coletivas de rito especial, como os mandados de segurança coletivos e as ações civis públicas, ou demais ações coletivas em que se discuta defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pois nessas situações há hipótese de substituição processual (legitimidade extraordinária).<br>4. O caso é de mera ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Igualmente, a ata assemblear de sua constituição (ID 140411433) não contém autorização para a propositura específica desta ação judicial.<br>5. Em homenagem ao princípio cooperativo, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que, não obstante a imprescindibilidade da comprovação da autorização exigida conforme o julgamento do RE 573.232/SC, em relações às ações coletivas ajuizadas posteriormente ao estabelecimento desta tese, como a hipótese vertente, é razoável que se possibilite à demandante a regularização de sua representação processual.<br>6. Apelação parcialmente provida para permitir que a demandante promova a juntada aos autos, sob pena de extinção terminativa do feito, no prazo de 15 dias, de (i) relação nominal dos associados representados nesta demanda; e (ii) autorização assemblear ou individual dos associados representados para a específica propositura desta demanda.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, ao argumento de que a associação autora, por atuar sob representação processual, deveria ter apresentado, já com a petição inicial, a relação nominal dos associados e a autorização específica para o ajuizamento da demanda, sendo vedada a regularização posterior admitida pela Corte de origem.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao apreciar a apelação cível interposta pela Associação Popular dos Lavradores Unidos de Montese (APLUM), reconheceu a necessidade de autorização assemblear ou individual específica para o ajuizamento da demanda, mas, à luz do princípio da cooperação, entendeu ser razoável oportunizar a regularização da representação processual. Assim, a sentença foi parcialmente reformada para conceder prazo de 15 dias a fim de que fossem juntadas a relação nominal dos associados e as respectivas autorizações.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo a ação sido ajuizada em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC (14/5/2014), como no presente caso, mostra-se adequado oportunizar a regularização da representação antes de eventual extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011.<br>2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 573.232/SC.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021).<br>4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.424.142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.<br>(REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VÍCIO SANÁVEL.<br>1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e concluso ao gabinete em 31/01/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação.<br>3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte.<br>4. Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material (art. 18 do CPC/2015). Nesse contexto, a defesa coletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares somente poderia ser realizada em litisconsórcio. Todavia, diante da necessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e para propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os institutos da representação e da substituição processuais.<br>5. O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. O referido dispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário, as quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra entes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais ou coletivos. Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto material da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.<br>6. Nessas lides, a associação atua como representante processual porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015). Precedentes.<br>7. O ordenamento jurídico também assegura à associação a possibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. A tanto, basta que estejam preenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há pelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).<br>8. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas sim de substituta processual (legitimação extraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. No regime de substituição processual, é inaplicável a tese firmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário. Precedentes.<br>9. Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados. Sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente. Além disso, a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.