DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por LUIZ MARINZEK, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI (ART. 917 DO CPC) - CONSTITUI ÔNUS DA PARTE DEVEDORA/EMBARGANTE A COMPROVAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES NÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>- Conforme o art. 917, incisos I e VI, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar a "inexequibilidade do título" ou "inexigibilidade da obrigação", bem como "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".<br>- O cheque goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo suficiente para embasar o ajuizamento da execução. É ônus da parte embargante/devedora demonstrar a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo.<br>- Se a prova dos autos não é bastante para demonstrar a inexigibilidade dos títulos que amparam o feito executivo, deve ser confirmada a sentença que rejeitou o pedido constante dos embargos à execução. (fl. 736)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 765-773)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão estadual é nulo, por não ter analisado o teor dos prints e dos depoimentos das testemunhas.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 792/797.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, adotando a tese de que era ônus da parte embargante/devedora demonstrar a inexigibilidade da obrigação constante no título executivo. A propósito, cita-se trecho do acórdão recorrido:<br>"(..) é ônus da parte embargante/devedora demonstrar a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo.<br>No caso dos autos, depreende-se da ação de execução que o exequente/embargado pretende receber valor de R$140.000,00, relacionados a 04 cheques de R$35.000,00.<br>Pelas conversas extraídas de aplicativo de mensagem instantânea, depreende-se que as partes têm o costume de realizar transações comerciais relativas à venda de couro.<br>O devedor embargante alega que a dívida não existe, ao argumento de que os cheques foram dados em garantia de negócio realizado entre o embargado e a empresa Engespar.<br>Assegura que os couros curtidos comercializados foram devidamente pagos ao embargado, bem como os cheques entregues em garantia foram quitados através da entrega dos produtos acabados e TE Ds bancárias. Declara que, no final da relação entre as partes, o embargado retirou os couros da sede da empresa de curtimento, com a anuência de todas as partes. Enfatiza que a empresa realizou todo o pagamento do exequente através de "depósitos bancários e dação em pagamento de couros, além de ter havido descontos dos valores diretamente na venda do produto final para clientes da empresa". Para que o embargante obtenha êxito em seu pleito é necessário que comprove que, de fato, os cheques foram dados em garantia e que o negócio foi desfeito.<br>As provas documentais juntadas pelas partes comprovam a existência de relação comercial entre os litigantes, contudo, não auxiliam o Julgador na formação do convencimento acerca da inexistência da dívida relacionadas aos cheques.<br>Para auxiliar na compreensão sobre os fatos, o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial contábil e de prova oral. Da análise do laudo pericial pode-se observar o seguinte:<br>"V. Quesitos do EMBARGANTE - ID 106109470 Pág. 1/2. Luiz Marinzek a) Quantos e quais foram as negociações existente entre as partes  Resposta: Pois bem, Excelência, trata-se de uma negociação entre o Sr. Luiz Marinzek, "Comprador/Executado" e o Sr. Denizart Lemos Soares, "Vendedor/Exequente", no valor de R$ 140.000,00 (Cento e Quarenta Mil Reais), o qual foi pago com 04 (quadro) cheques pré- datados (..) Portanto, conforme constatamos às folhas 10 a 14, todos os cheques acima, foram devolvidos pela "Alínea 21 = Cheque Sustado ou Revogado". (..) b) Existe lastro entre os cheques executados e valores realmente devidos ao Embargado  Resposta: SIM, Existente lastros comercial, tanto é que foi emitido quatro (04) cheques pré-datados. Porém, em momento algum, o Exequente/Denizart, comprovou a que refere-se tais cheques pré-datados, "Foi compra de mercadoria, foi empréstimo .., em fins não comprovou a relação comercial". c) Era habitual nas transações a emissão de cheques do Embargante para desconto em Instituições Financeiras e factoring, ou por agiotagem do Embargado, ou até mesmo para garantia de pagamento na aquisição de material químico para o curtimento de couros  Resposta: Pois bem, Excelência, revendo o verso dos cheques, não constamos que tais cheques destinaram-se a Instituição Financeira e Factoring, "SE assim fosse teria o seu timbre no verso do Cheque", e não há (..). d) No caso da existência de vários negócios e pagamentos, foram descontados os valores recebidos através de TE Ds, depósitos bancários e recebimentos dos clientes da Empresa Engespar Serviços Ltda. realizados diretamente ao Embargado  Resposta: (..) no relatório acima, não constamos pagamento algum direcionado aos referidos cheques, emitidos no mês de Agosto/2018. (..) e) Há como afirmar que os cheques que embasam a Execução, inclusive objeto de Notificação Extrajudicial constante nos autos, foram entregues apenas para garantia, e que o objeto dessa garantia não se concretizou, devendo os cheques serem restituídos ao Embargante  Resposta: Excelência não é possível afirmar tal possibilidade, pela documentação contida nos autos. f) Se computados todos os valores efetivamente utilizados pela empresa Engespar, que mantinha relações com o Embargado e, dação em pagamento, descontos, enfim, toda a movimentação financeira oriunda da relação mercantil entre as partes, e também computados todos valores pagos por este, como amortizações etc., o saldo final seria positivo ou negativo  Qual seria seu montante histórico  Resposta: NÃO há Excelência, tais cheques foram emitidos a favor do Sr. Denizart Lemos Soares, e não a empresa Engespar. PORTANTO, pela documentação existente nos AUTOS, tais cheques não pertencem a negociação com a Empresa ENGESPAR.<br>(..) j) Por último, há comprovação de que o Embargado coletou diversos cheques, de diversas pessoas relacionadas ao Embargante, apenas para garantia de algum negócio que não restou concretizado entre as partes  Resposta: NÃO há Excelência, tal comprovação. O que efetivamente fica demonstrado é que o Embargante, emitiu quatro cheques, dos quais voltaram devolvidos pela aliene 21. Do qual não constamos em momento algum pagamento destes quatro cheques. (..) 11- Concluir se a cobrança dos cheques elencados na inicial são devidos e porque  Resposta: Sim tecnicamente, já demonstrada nos quesitos acima. VII. Conclusão e Encerramento (..) tais "34 documentos juntados", nada referem- se ao pagamento dos quatro (04) cheques emitidos pela pessoa física do Sr. Luiz Marinzek, também emitidos a fator da pessoa física do Sr. Denizart Lemos Soares, que não recebeu tais valores, portanto o Sr. Luiz Marinzek, é devedor de tais cheques." Portanto, o i. Perito concluiu que não é possível se afirmar, pelos documentos analisados, que não existiu relação jurídica entre os litigantes, que os cheques foram dados em garantia e que houve pagamento dos cheques. Como bem pontuou o Juízo de origem, ao se referir sobre a prova testemunhal colhida em audiência, os depoimentos não foram claros o suficiente, nem demonstram que os cheques são inexigíveis. A Magistrada monocrática concluiu que "o embargante não conseguiu demonstrar a ilegalidade da causa debendi nem o pagamento dos valores descritos na cártula por outros meios, não havendo como acolher o pleito autoral de inexigibilidade dos títulos que embasaram a execução". Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a inexigibilidade dos títulos apresentados no feito executivo."<br>Portanto, não a nada a ser declarado.<br>Em síntese, os vícios a que se referem os artigos citados são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida , em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA