DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 153/164):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial para apresentação do título objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, é essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) verificar a legalidade da extinção do processo em caso de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio é indispensável, pois dele se extraem os elementos essenciais para o desenvolvimento regular do processo, como a comprovação da relação contratual, os valores devidos e os encargos incidentes. 4. Ademais, o contrato objeto da lide foi firmado em 28/1 1/2014, com prazo de vigência de 72 meses (total de seis anos), sendo que a notificação extrajudicial foi promovida em setembro/2020 e, por fim, a presente ação de busca e apreensão foi protocolada somente em 29/04/2024 (movimento 01), circunstâncias que exigem uma maior cautela por parte do julgador, especialmente no que pertine a exibição da documentação comprobatória do direito alegado na peça de ingresso. 5. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir a petição inicial em caso de inércia quanto à emenda necessária para regularização do feito. 5. A jurisprudência firmou no sentido de que o contrato de adesão ao grupo de consórcio é documento essencial quando ausentes informações suficientes no contrato de alienação fiduciária. 6. A sentença recorrida está em consonância com o enunciado da Súmula 47 deste tribunal, que determina a extinção do processo pelo indeferimento da exordial na ausência de emenda necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 784, XII do Código de Processo Civil e 10, §6º da Lei Federal n. 11.795/2008, sustentando, em síntese, não se tratar o contato objeto da ação de Cédula de Crédito Bancário, dotado de cartularidade e passível de endosso, motivo pelo qual, não se justifica a determinação de emenda à inicial com a entrega do instrumento original.<br>Assevera que a apresentação da via original do contrato não é requisito essencial ao ajuizamento da busca e apreensão.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, consignou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 142/144):<br>"Adentrando ao caso, antecipo que melhor sorte não socorre à parte apelante.<br>Isso porque, durante a instrução do feito, foi oportunizada a emenda da exordial, quando a parte autora foi devidamente intimada para promover a entrega do título objeto da ação na escrivania, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.<br>Destaque-se que a magistrada sentenciante ainda fez constar que o § 2o do art. 425 do CPC permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo extrajudicial no cartório ou secretaria, bem como que a entrega do título na escrivania tinha como finalidade certificar a ausência de circulação, ou seja, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento, quando foi esclarecido que embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação.<br>Não bastasse, observa-se que o contrato objeto da lide foi firmado em 28/11/2014, com prazo de vigência de 72 meses (total de seis anos), sendo que a notificação extrajudicial foi promovida em setembro/2020 e, por fim, a presente ação de busca e apreensão foi protocolada somente em 29/04/2024 (movimento 01), circunstâncias que exigem uma maior cautela por parte do julgador, especialmente no que pertine a exibição da documentação comprobatória do direito alegado na peça de ingresso.<br>(..)<br>Ademais, a sentença prolatada está em consonância com a súmula 47 deste egrégio Tribunal, que dispõe que "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte"."  g.n <br>Consoante se extrai do excerto supratranscrito, diferentemente do que desenvolvido pelo recorrente, o Tribunal a quo recorrido não trata de Cédula de Crédito Bancário, mas de título executivo extrajudicial (art. 425, §2º do CPC) de modo que, não é possível identificar de que forma se assentaria a controvérsia em relação aos arts. trazidos como violados.<br>A parte recorrente não particulariza como teria ocorrido a violação do dispositivo federal, tornando-se patente, nesse ponto, a deficiência na argumentação, situação que enseja a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, pois "A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração (..) configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>Veja-se:<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ademais disso, o acórdão expressamente pontua que as razões para a determinação de emenda à inicial se ligam à necessidade de cautela na exibição da documentação comprobatória do direito alegado na inicial, argumento não atacado pelo recorrente, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a previsão da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesta linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017).<br>5. A tese de incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.285/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Por fim, no que tange à tese de que a juntada do contrato original não é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, não se pronunciou o acórdão recorrido, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses supramencionadas.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, o que impossibilita a apreciação das teses aventadas, sob pena de incorrer em supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Com efeito, o prequestionamento consiste no efetivo pronunciamento da matéria no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie em relação aos arts. elencados, nem mesmo implicitamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.<br>2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA