DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 453):<br>APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 512-520).<br>Alega a recorrente que há violação aos arts. 335, 341 e 344, todos do CPC, argumentando que a contestação foi apresentada fora do prazo e a parte ré, ora recorrida, não impugnou especificamente a ação.<br>Afirma ainda que foram violados os arts. 113, 187, 422, 757, 768 e 884, todos do CC, bem como a Súmula 465/STJ, salientando que não agiu com má-fé e nem agravou o risco, daí porque tem direito à indenização securitária. Diz ter sido malferido o art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque seria desfundamentado o julgamento.<br>Suscita dissídio pretoriano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 710-731).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à revelia (art. 344 do CPC), incide a Súmula 283/STF, porquanto está o acórdão arrimado em fundamento autônomo (art. 334, III, do CPC), não impugnado nas razões do especial.<br>No tocante aos arts. 335 e 341 do CPC, tem pertinência a Súmula 284/STF, pois há alegação genérica de violação de lei federal, já que são dispositivos dotados de parágrafos e incisos que não foram, clara e precisamente, especificados, qual ou quais, como violados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO.  DANOS  MORAIS.  AUSÊNCIA  DE  PARTICULARIZAÇÃO  DO  DISPOSITIVO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  alegação  genérica  de  violação  à  lei  federal,  sem  indicar  de  forma  precisa  o  artigo,  parágrafo  ou  alínea,  da  legislação  tida  por  violada,  tampouco  em  que  medida  teria  o  acórdão  recorrido  vulnerado  a  lei  federal,  bem  como  em  que  consistiu  a  suposta  negativa  de  vigência  da  lei  e,  ainda,  qual  seria  sua  correta  interpretação,  ensejam  deficiência  de  fundamentação  no  recurso  especial,  inviabilizando  a  abertura  da  instância  excepcional.  Não  se  revela  admissível  o  recurso  excepcional,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.  Incidência  da  Súmula  284-STF.<br>2.  A  ausência  de  particularização  do  dispositivo  de  lei  federal  a  que  os  acórdãos  -  recorrido  e  paradigma  -  teriam  dado  interpretação  discrepante  consubstancia  deficiência  bastante,  com  sede  própria  nas  razões  recursais,  a  inviabilizar  a  abertura  da  instância  especial,  atraindo,  como  atrai,  a  incidência  do  Enunciado  n.  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  verbis:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br>3.  Rever  as  conclusões  do  acórdão  recorrido  em  relação  ao  arbitramento  dos  danos  morais,  e  declaração  de  inexigibilidade  da  dívida,  demandaria,  necessariamente,  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.229.292/SP,  relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  30/8/2018,  DJe  de  4/9/2018)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  FAMÍLIA.  SEPARAÇÃO  JUDICIAL.  PARTILHA  DE  BENS.  AFIRMADA  OFENSA  AO  ART.  1.660  DO  CC/02.  VIOLAÇÃO  NÃO  DEMONSTRADA  DE  FORMA  FUNDAMENTADA  E  CONCRETA.  ARGUMENTAÇÃO  GENÉRICA.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  Nº  284  DO  STF.  CONCLUSÃO  DO  TRIBUNAL  A  QUO  DE  QUE  IMÓVEL  FOI  ADQUIRIDO  COM  RECURSOS  EXCLUSIVOS  DECORRENTES  DE  HERANÇA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  DE  PROVA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  julgamento  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  alegação  genérica  de  violação  da  lei  federal,  sem  indicar,  de  forma  precisa,  o  artigo,  parágrafo  ou  alínea  da  legislação  tida  por  violada,  tampouco  em  que  medida  teria  o  acórdão  recorrido  vulnerado  a  lei  federal,  bem  como  em  que  consistiu  a  suposta  negativa  de  vigência  da  lei,  demonstra  a  deficiência  de  fundamentação  no  recurso  especial,  inviabilizando  a  abertura  da  instância  excepcional,  conforme  os  termos  da  Súmula  nº  284  do  STF.  <br>3.  Na  espécie,  o  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  de  matéria  fático-probatória,  entendeu  que  bem  imóvel  foi  adquirido  com  recursos  exclusivos  da  cônjuge  virago  provenientes  de  herança.  Assim,  chegar  a  conclusão  diversa  de  que  ele  foi  adquirido  com  base  em  recursos  de  ambos  os  litigantes  seria  necessário  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  o  que  é  defeso  nessa  fase  recursal,  a  teor  da  Súmula  nº  7  do  STJ.  <br>4.  Em  virtude  do  não  provimento  do  presente  recurso,  e  da  anterior  advertência  em  relação  a  aplicabilidade  do  NCPC,  incide  ao  caso  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  NCPC,  no  percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  ficando  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada  ao  depósito  da  respectiva  quantia,  nos  termos  do  §  5º  daquele  artigo  de  lei.<br>5.  Agravo  interno  não  provido,  com  imposição  de  multa.<br>(AgInt  no  AgRg  no  AREsp  n.  801.901/SP,  relator  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/11/2017,  DJe  de  1/12/2017)<br>Com relação ao art. 489 do CPC, aplica-se a Súmula 126/STJ, pois encontra-se o julgamento atacado assentado também em fundamento constitucional (art. 93, IX, da CF/1988) que não foi objeto de recurso extraordinário.<br>Quanto aos demais dispositivos alegadamente malferidos (113, 187, 422, 757, 768 e 884, todos do CC), não houve manifestação, na origem, sobre o seu conteúdo normativo, mostrando-se o especial carente de prequestionamento, consoante a Súmula 211/STJ.<br>Não cabe, por outro lado, alegar em recurso especial violação a Súmula, porque não se enquadra como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988. Nesse ponto, confira-se a Súmula 518/STJ:<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>(Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015)<br>Por fim, aplicados os verbetes sumulares indicados, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, aumento o percentual de honorários advocatícios fixados na origem de 12% para 13%.<br>Publique-se.<br>EMENTA