DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edgar Fernando Santa Florez em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL - Parte da pretensão inicial do autor que tem regulamentação em Plano de Incentivo de Longo Prazo (PLI) das rés Decisão que legou tal parte ao juízo arbitral, diante de convenção arbitral constante do plano, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em relação a esta parte - Acerto - Convenção de arbitragem que constitui pressuposto processual negativo - Inteligência do art. 485, VII, do Código de Processo Civil - Decisum mantido - Apelo não provido" (fl. 246)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 4º, §1º e 10 da Lei nº 9.307/96; arts. 489, §1º, IV e 1022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão estadual e inexistência de "documento nos autos firmado pelo Recorrente com cláusula compromissória". (fls. 309-322)<br>Apresentada contrarrazões às fls. 329-342.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Ademais, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a existência de convenção de arbitragem no contrato, nos seguintes termos:<br>"Na esteira do contido no decisum guerreado, é contraditório que o autor, ora agravante, pretenda fazer valer pretensão inicial de recebimento de ativos que tem regulamentação formal no PLI, ao mesmo tempo que, mesmo sendo diretor estatutário da companhia que instituiu o plano à época em que ele foi elaborado e aprovado, diz não ser dele signatário e, bem por isso, suas disposições não se aplicariam a ele!<br>Ora, em contendo referido PLI convenção arbitral, também se aplica a quem o elaborou e instituiu, não sendo o caso de se excepcionar o agravante da previsão.<br>Não bastasse isso, mesmo que entenda o agravante que as regras do PLI a ele não se se aplicam, por supostamente a sua pretensão poder ser apreciada com lastro nos termos iniciais de sua contratação, sobre isso cabe o juízo arbitral deliberar, pelo princípio da competência-competência, positivado no art. 20 da Lei nº 9.307/96, segundo o qual "A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem", ao que se acresce o seu §1º, que vaticina que "Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa"." (fls. 249-250, g.n.)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à existência de cláusula arbitral e a condição de signatário do referido contrato, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA