DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por PEDRO INÁCIO SILVA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 330, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART. 28 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo.<br>O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário.<br>O Boletim de Ocorrência é claro ao informar que a principal causa do acidente foi a falta de atenção do 2º apelante, que conduzia a motocicleta sem a cautela necessária e instantes antes da colisão, invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão segurado pela apelada, fato não afastado por outras provas.<br>O art. 28 do CTB é claro no sentido de que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 358-362, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes, limitando-se ao boletim de ocorrência." (fl. 361, e-STJ), motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pelo acidente já que a presença do animal na pista não era previsível, nem tampouco evitável, caracterizando assim o caso fortuito." (fl. 361, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 367-369, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 382-386, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, o insurgente aponta violação ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes, limitando-se ao boletim de ocorrência." (fl. 361, e-STJ), motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pelo acidente já que a presença do animal na pista não era previsível, nem tampouco evitável, caracterizando assim o caso fortuito." (fl. 361, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o conteúdo normativo do referido artigo não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele veiculado.<br>Ademais, nas razões do especial deixou o recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese ora debatida.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.<br> .. <br>2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Outrossim, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende o recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA