DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO EDUARDO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502405-90.2024.8.26.0616).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime inicial fechado (e-STJ fls. 22/26).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para abrandar o regime prisional ao semiaberto, mantendo-se a condenação e a dosimetria da pena (e-STJ fls. 50/60).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta constrangimento ilegal, diante da condenação do paciente por conduta materialmente atípica.<br>Nesse sentido, argumenta que, não obstante a reincidência e os maus antecedentes, as particularidades do caso autorizariam a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor do objeto furtado - torneira avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais), a sua imediata restituição, a ausência de efetivo dano patrimonial, bem como a vulnerabilidade social do paciente.<br>Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto, por considerar desproporcional a manutenção do semiaberto, dado o montante da pena (1 ano, 2 meses e 6 dias), defendendo que a mera existência de reincidência e maus antecedentes não impediria o regime aberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e da necessidade de motivação concreta para regime mais gravoso.<br>Ao final, liminarmente, pede que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para (i) absolver o paciente por atipicidade material, aplicando-se o princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), ou, subsidiariamente, (ii) fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão da desproporcionalidade do semiaberto diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 63/64), e prestadas as informações (e-STJ fls. 74/99), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 101/102), em parecer assim ementado:<br>EMENTA: PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. - Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, como relatado, o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância.<br>Sobre o tema, é consabido que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Cabe consignar, outrossim, que tal princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal (STF, HC n. 102.088/RS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).<br>No caso, a Corte local manteve a condenação do ora paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53/55):<br> .. <br>E, inquestionável a autoria, não há que se falar do pretendido reconhecimento da atipicidade material em razão da incidência do "princípio da insignificância".<br>Neste ponto, ressalvado o entendimento já adotado por este Relator em casos análogos, verifica-se que é da pacífica jurisprudência desta C. 11ª Câmara de Direito Criminal que aludida causa supralegal de exclusão da tipicidade não pode ter incidência em casos da espécie.<br>Com efeito, trata-se de instituto que carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e que, a rigor, se confunde com os princípios norteadores do Direito Penal da intervenção mínima e fragmentariedade, que estipulam que dentre os inúmeros fatos jurídicos, o Direito Penal deve tutelar apenas aqueles mais relevantes e nocivos para a sociedade, premissa essa já observada pelo legislador na instituição dos tipos penais e respectivos sancionamentos.<br>E ainda que haja fatos de menor relevância, mas que ainda assim são tipificados pela lei, o sistema jurídico penal já possui mecanismos para resposta que lhes sejam proporcionais, ao exemplo da transação penal, acordo de não persecução, suspensão condicional e substituição de pena corporal.<br>Mais especificamente, na hipótese de furto de pequeno valor, a lei penal já previu a figura privilegiada do delito, nos exatos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal1, o que reforça a conclusão supra de que a intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade já estão incutidas no texto legal para dar responsabilização proporcional os casos como o dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta c. Câmara, que sintetiza o posicionamento predominante:<br> .. <br>A pôr por terra a tese defensiva de atipicidade, não há que se falar em pequena monta dos bens subtraídos, pois pertencentes a um equipamento público municipal, com patrimônio afetado e indisponível seu valor não tem qualquer relevância para a aplicação da insignificância, sendo, ainda igualmente irrelevante para o fim perseguido pelo réu, a recomposição dos prejuízos da vítima, sobretudo no caso, repita-se que se trata de bem indisponível.<br>De início, embora o presente writ tenha sido impetrado pela Defensoria Pública, em nenhum momento, a impetrante rebate a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando a res furtiva é de propriedade pública, o que revela fundamentação deficiente.<br>Não obstante a isso, constata-se a idoneidade dos fundamentos utilizados na origem para não aplicar o princípio da bagatela.<br>Com efeito, embora o valor da res furtiva não seja expressivo, trata-se de delito contra o patrimônio público, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência.<br>3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica.<br>6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/09/2022; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/06/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.004.404/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Além disso, o paciente possui vasta folha de antecedentes criminais, a denotar habitualidade delitiva, o que evidencia maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, óbice ao reconhecimento da insignificância jurídico-penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. O furto cometido contra o patrimônio público, tal como ocorre na hipótese dos autos - tentativa de subtração de 50 metros de fios elétricos de propriedade do Município de Tabatinga - SP -, afasta a possibilidade de incidência do principio da bagatela.<br> .. <br>9. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 809.260/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.<br> .. <br>2. Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si, atingindo patrimônio público.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 771.610/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO FURTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O crime de furto praticado em detrimento do patrimônio público, bem como a habitualidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.118.795/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)<br>Por fim, embora a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime inicial semiaberto já em muito beneficia o paciente, uma vez que a presença de antecedentes e de reincidência, de forma cumulativa, autoriza até mesmo a fixação do inicial fechado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA