DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DANIEL DA SILVA e EDMAR DANIEL DA SILVA contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2109651-59.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Edmar Daniel da Silva e Matheus Daniel da Silva, investigados por uso de documento falso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o inquérito policial deve ser trancado por constrangimento ilegal decorrente de falta de justa causa para a persecução penal ou por excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Pacientes investigados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. Presença de indícios de autoria e materialidade. Inviabilidade do trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. Medida excepcional que é cabível apenas em casos de inequívoca ilegalidade, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, hipóteses não configuradas no caso em tela.<br>4. Excesso de prazo na tramitação do inquérito policial não configurado. Morosidade na conclusão do inquérito policial que decorre da complexidade da causa, sem evidências de desídia ou inércia por parte das autoridades. Prescrição não atingida.<br>5. Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 42)<br>Em razões, os recorrentes apontam ausência de justa causa para o inquérito policial, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Alegam excesso de prazo na tramitação do inquérito, pois as investigações já ultrapassam 3 anos, sem justificativas concretas.<br>Requerem o trancamento do Inquérito Policial n. 1503277-18.2022.8.26.0506 ou o seu arquivamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 66-72).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 81-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>De fato, não se verifica hipótese de cabimento do presente recurso em habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção dos recorrentes, que se tratam de investigados soltos e para os quais o prazo para conclusão de procedimento investigativo é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações.<br>Cumpre registrar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Além disso, a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do paciente se apresente evidente, o que não se revela no caso.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, caso houver, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>Foi como decidiu a Corte estadual, ao consignar que esse enfrentamento não pode ser realizado no rito célere e específico do writ, que inadmite análise probatória.<br>De todo modo, com base em todo o panorama exposto nos autos, denota-se que pelos elementos iniciais de prova colhidos no inquérito policial até o momento, há existência de indícios de autoria e materialidade aptos a permitir a continuidade das investigações. Com efeito, os recorrentes estão sendo investigados pelo uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e, conforme aduzido nas contrarrazões recursais, "há prova documental da falsidade da procuração e do seu uso" pelos recorrentes que "com base nela lograram o substabelecimento lavrado no 5º Tabelionato de Ribeirão Preto em favor de David de Mello" (e-STJ, fl. 68), tendente a legitimar a venda de gleba de terra localizada no município de Buritizeiro, Minas Gerais, de propriedade de Geraldo Valdir Maia.<br>Dentro desse contexto, não tem cabimento a pretensão de trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal a quo destacou que "embora não se desconheça que o Estado tem do dever de celeridade nos processos e inquéritos criminais, deve ser observado que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática de crime com complexidade, haja vista que consta que a procuração falsa seria oriunda do Ceará, ao passo que o substabelecimento foi lavrado em serventia do estado de São Paulo, conferindo poderes para negociação de propriedade em Minas Gerais, com suposto envolvimento de diversas pessoas. " (e-STJ, fl. 22).<br>Por outro lado, apesar do tempo decorrido, uma vez que o inquérito policial foi instaurado em 18 de junho de 2022, as investigações ainda não estão concluídas.<br>Ademais, a Corte estadual afastou a existência de qualquer constrangimento ilegal, por não ter sido observada nenhuma desídia ou omissão do Juízo de origem, do Ministério Público ou da Autoridade Policial.<br>Sopesadas, portanto, todas essas circunstâncias, também não vislumbro cenário atual de flagrante ilegalidade em relação ao prazo do inquérito.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA