DECISÃO<br>MATEUS DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5024868-76.2024.8.24.0064).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 302-304, grifei ):<br>A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral.<br>O réu, na fase extrajudicial, manifestou o desejo de permanecer em silêncio (Evento 2 - VIDEO1).<br>Sob o crivo do contraditório, "negou a prática delitiva, afirmando que não estava no ponto de ônibus nem portava os entorpecentes. Explicou que foi abordado pelo polícia enquanto aguardava um uber na praça do Morar Bem. Disse que apenas estava com uma nota de cinquentra reais, com a qual pagaria o uber. Disse que "esses" policiais não gostam do interrogado, por causa de seus antecedentes infracionais (evento 66, VIDEO2)" (transcrição da sentença, Evento 96 - SENT1).<br>De outra banda, as provas trazidas aos autos pelo Ministério Público deixam pouco espaço para dúvidas quanto ao cometimento dos fatos em questão. A robustez e consistência dessas evidências oferecem uma narrativa clara e coerente que sustenta a denúncia, fornecendo uma base sólida para a argumentação da acusação.<br>Veja-se, por exemplo, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem e narraram detalhadamente de que forma ocorreu a apreensão, conforme bem transcrito na sentença (Evento 96 - SENT1):<br> .. <br>No presente caso, restou devidamente comprovado que o réu foi flagrado trazendo consigo 6 (seis) porções de maconha, com massa bruta de 41,1g; 6 (seis) porções de cocaína em pó, com massa bruta de 2,2g; e 48 (quarenta e oito) porções de cocaína petrificada, com massa bruta de 8,0 (Evento 36 - LAUDO1), situação que por si só, já configura o crime em tela.<br>Acrescenta-se, ainda, que as circunstâncias da apreensão e variedade dos entorpecentes demonstram a destinação comercial da droga, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei n.<br>11.343/06, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, reputa-se su cientemente comprovada a autoria do crime de trá co de drogas imputado ao apelante, evidenciando-se, da mesma forma, o dolo específico da conduta.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA