DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO MACEIÓ FACILITIES SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 0,7% (ZERO VÍRGULA SETE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONSTRUTORA NO SENTIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE TERIA ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SEQUER HAVIA SIDO PLEITEADA NA INICIAL; ALÉM DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS; E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO EXTRA PETITA PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, TENDO EM VISTA QUE UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL É JUSTAMENTE "QUE SEJA FIXADA INDENIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 1% AO MÊS CALCULADO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESDE O INÍCIO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES". DE TODA FORMA, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, AINDA QUE SE ENTENDA QUE NÃO HOUVE MENÇÃO LITERAL À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, HÁ DE PREVALECER A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO, DE ONDE FACILMENTE SE EXTRAI O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES QUE SE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONSTATADA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PROMITENTE-VENDEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA ESTIPULADA, CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "DEVE SER REPUTADA RAZOÁVEL A CLÁUSULA QUE PREVÊ NO MÁXIMO O LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE PRORROGAÇÃO, VISTO QUE, POR ANALOGIA, É O PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DA CARÊNCIA PARA DESISTIR DO EMPREENDIMENTO (ARTS. 33 E 34, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964 E 12 DA LEI Nº 4.864/1965) E É O PRAZO MÁXIMO PARA QUE O FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, § 2º, DO CDC)" (RESp 1582318/RJ). O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE PRECEDENTE PUBLICADO EM 06/05/2022, É NO SENTIDO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO ESTÁ RELACIONADA COM A QUANTIDADE DE PEDIDOS REQUERIDOS NA DEMANDA E O DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES EM RELAÇÃO A CADA PLEITO, MAS SIM QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ÊXITO DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS, COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. CONSIDERANDO A EXPRESSIVIDADE DO ÊXITO E DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA, INFERE-SE QUE ELA SUCUMBIU EM MONTANTE ÍNFIMO DO VALOR DO PEDIDO, SENDO ACERTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 433-434)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 486-495).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 448-457), a parte alega violação aos arts. 927 e 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, que:<br>(a) O acórdão estadual presumiu dano moral pelo atraso na entrega do imóvel e contrariou os arts. 927 e 186 do Código Civil, pois o simples inadimplemento contratual não gerou, por si, dano extrapatrimonial, exigindo comprovação de circunstâncias excepcionais.<br>(b) O Tribunal de origem aplicou indevidamente responsabilidade civil por dano moral in re ipsa, quando deveria ter exigido prova do efetivo abalo à personalidade, em consonância com a interpretação dos arts. 927 e 186 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 502-512).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão assiste à parte recorrente.<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao manter a sentença, impôs à recorrente a obrigação de indenizar a recorrida por danos morais, firmando que a demora na entrega da obra acarreta a presunção do referido dano. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Quanto ao dano moral, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa. O atraso para a entrega do imóvel que ultrapassa o limite do tolerável afronta os direitos da personalidade do consumidor e não se confunde com mero dissabor decorrente de descumprimento contratual." (e-STJ, fl. 442)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Também nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.<br>Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial.<br>Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de<br>20/10/2023)<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TEMAS N. 970 E 971 DESTA CORTE SUPERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no " ..  contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor  .. " (Tema n. 971/STJ). Precedentes.<br>5. De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a " ..  cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes  .. " (Tema n. 970/STJ). Precedentes.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão controvertida é no sentido de que o " ..  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).<br>Precedentes.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.245/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)<br>Desta forma, verifica-se que o atraso da obra, por si só, não é capaz de presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Todavia, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o dano moral presumido, sem, entretanto, valorar os elementos específicos do caso aptos a justificar a reparação, como o atraso excessivo na entrega do imóvel e demais circunstâncias eventualmente alegadas pelas partes.<br>Desta forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA