DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISA RABELO RODRIGUES contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento na Apelação Criminal n. 1501204-65.2024.8.26.0583 (fls. 8/10), em ação penal relativa ao crime de tráfico de drogas, nos Autos n. 1501204-65.2024.8.26.0583, em trâmite na Vara Única de Presidente Bernardes/SP (fls. 19/22).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que não existem provas concretas nos autos que demonstrem que a Paciente se dedique à atividades criminosas ou que integre organização criminosa (fl. 6).<br>Pede, em liminar, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução da pena e a substituição por restritivas de direitos (fl. 7); e, no mérito, requer a concessão da ordem para aplicar o redutor, reduzir a pena de 1/6 a 2/3 e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 6/7 e 10).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a paciente tentou ingressar em penitenciária com 391,8 g de maconha, ocultada em roupa íntima; o body scanner detectou o volume, houve confissão e entrega dos invólucros às agentes (fls. 10/11 e 19/21). A materialidade foi comprovada por autos e laudo pericial (fls. 10/11 e 157/159, referidos à fl. 20). A sentença fixou 5 anos e 10 meses de reclusão, aplicou a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, afastou o redutor por suposta vinculação à organização criminosa e rejeitou a coação moral (fls. 21/22). Concedeu o direito de apelar em liberdade e manteve medidas cautelares (fl. 22).<br>O Tribunal de origem entendeu que a quantidade e as circunstâncias evidenciam dedicação criminosa, afastando o redutor; manteve o regime inicial fechado pela gravidade e prevenção especial; e neg ou a substituição pelo quantum aplicado (fls. 9/18), em referência ao HC n. 264.239/SP, do STJ, e à Ap. 990.10.051761-9, do TJSP (fls. 16/18).<br>Constata-se dos autos que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da paciente a atividades criminosas com base na localização das substâncias entorpecentes em suas vestimentas, quando buscava fornecê-las em estabelecimento prisional (fl. 15).<br>Segundo o entendimento desta Corte, meras ilações sobre a habitualidade, além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Confiram-se: AgRg no HC n. 650.949/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; e AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que a paciente é primária e possui bons antecedentes.<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena da paciente.<br>Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Na terceira fase, reduzo em 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), resultando a reprimenda definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão. Considerando o quantum da pena, a primariedade da ré, cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de, reconhecendo o tráfico privilegiado e aplicando a causa especial de redução de pena, redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE COM BASE EM PRESUNÇÃO E ILAÇÕES. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. 391 G DE MACONHA. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.