DECISÃO<br>FELIPE DENIS CARMO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0628080-09.2025.8.06.0000.<br>O paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Depois do recurso de apelação, que não foi provido, e da inadmissão do recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado em 23/7/2025.<br>Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Nesta ação constitucional, a defesa, usando como referência a pena remanescente, postula aplicar ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional relativo à pretensão executória, o qual entente haver transcorrido, cujo reconhecimento passa a requerer.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a questão controvertida (fls. 224-225, grifei):<br>Inicialmente, convém destacar que em análise a ação penal originária, constata-se que foi prolatada sentença em 20/02/2024, sendo aplicada a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>Empós, afiro que a defesa interpôs recuso de apelação em favor do acusado, o qual restou improvido, mantendo incólume a sentença vergastada (fls. 2192/2215).<br>Ato seguinte, verifico que a defesa interpôs recuso especial que foi inadmitido, consoante decisão de fls. 2246/2249. Nesse intervalo, verifico que houve o trânsito em julgado em 23/07/2025, nos termos da certidão de fls. 2256.<br>Nesta esteira, no que concerne a arguição da prescrição da pretensão executória, impende ressaltar que, atento documentação acostada ao presente writ, observa- se que a sentença condenatória transitou em julgado em 23/07/2025, conforme certidão de fl. 2256 dos autos de origem, e considerando que a pena aplicada ao paciente foi de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 16 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso II, do CPB.<br>Entretanto, como o paciente contava, na data do fato (15/06/2012), com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, já que nascido em 13/08/1992, o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal deve ser reduzido pela metade, por força do previsto no art. 115 do mesmo diploma legal. Veja-se:<br> .. <br>Desta forma, o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos deve ser reduzido pela metade, passando a ser de 08 (oito) anos.<br>Outrossim, diferentemente do que sustenta o impetrante, o cálculo da prescrição da pretensão executória não se dá com base na pena remanescente após a detração do tempo de prisão cautelar, mas sim sobre a pena concretamente fixada na sentença condenatória transitada em julgado, nos termos dos arts. 109 e seguintes do Código Penal.<br>A detração prevista no art. 42 do CP incide exclusivamente sobre o cômputo do tempo de pena a ser cumprida, não servindo como redutor para a contagem do prazo prescricional.<br>Assim, o período de prisão preventiva não é deduzido para fins de aferição da prescrição da pretensão executória estatal, razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela tese articulada na impetração.<br>Dito isso, considerando o marco interruptivo do trânsito em julgado, que ocorreu em 23/07/2025, e a presente data, nota-se que não transcorreu o lapso temporal necessário para a consumação da prescrição, que seriam de 08 anos, que somente ocorrerá em 23/07/2033, motivo pelo qual não merece guarida o argumento do impetrante.<br>Conforme relatado, a defesa pretende aplicar ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional. Para tanto, usa como referência a pena remanescente, e não a pena total imposta na condenação.<br>Todavia, essa interpretação não enco ntra amparo nos arts. 110 e 113 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual:<br>A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Nesse sentido: "é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória" (AgRg no AREsp n. 1.698.174/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Portanto, ao adotar a orientação acima esposada, a Corte estadual não incorreu em ilegalidade.<br>Ante o exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA