DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA VOLTOLINI CAPARROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, por suposta prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal - CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que manteve a preventiva, em violação aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, proporcionalidade, presunção de inocência.<br>Argumenta que a paciente é lactante de criança que completou um ano, sendo imprescindível a amamentação, pleiteando a substituição da custódia pela prisão domiciliar.<br>Sustenta que a imputação refere-se a uso de documento falso, grosseiro, supostamente fato atípico ou crime impossível, sem gravidade concreta, não se justificando a prisão preventiva, tampouco a invocação de sofisticação criminosa.<br>Requer, assim, a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição do RHC n. 224.489/AP, conexo a este, trazendo os mesmos pedidos e os mesmos argumentos. Tratando-se, portanto, de mera reiteração, inadmissível a impetração.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".<br>(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA