DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CGG TRADING S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E CORRETAGEM Ação de anulação de sentença arbitral parcial Desacolhimento dos pedidos iniciais Apelação - PRELIMINARES Carência de ação, por falta de interesse processual Inocorrência Possibilidade de propositura de ação anulatória contra sentença arbitral parcial Precedente do STJ Pretensa inovação recursal não verificada Apelo instruído com documentos novos, supervenientes à sentença Rejeição das matérias preliminares Convenção de arbitragem Cláusula compromissória Existência Cabe ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Exegese do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/1996 Precedentes do STJ Não se configura, "in concreto", hipótese relacionada no art. 32 da Lei de Arbitragem Confirmação da improcedência da ação - Recurso improvido." (fl. 567)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 599/609).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e V, 1.022, inciso II, 1.025 do Código de Processo Civil; e aos arts. 1, 3, 4, 9, 32 e 33, da Lei 9.307/1996, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação pois acórdão omitiu análise de pontos essenciais, inclusive sobre a qualificação da corretora como parte na convenção arbitral, a extensão da cláusula compromissória ao terceiro e a aplicação do regulamento setorial, empregando conceitos jurídicos indeterminados e invocando precedentes sem demonstrar a aderência ao caso concreto, resultando em fundamentação deficiente;<br>(b) a regra competência-competência não impede o controle judicial da inexistência de convenção de arbitragem, sendo a ação anulatória cabível contra sentença arbitral parcial em razão da indevida extensão da cláusula compromissória a terceiro não signatário do contrato;<br>(c) a convenção de arbitragem exige manifestação expressa e escrita, inaplicável por interpretação extensiva ou analógica a relações com o corretor, dado o caráter voluntário da arbitragem.<br>Foram apresentadas contrarrazões ás fls. 684/696.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Cinge-se a controvérsia, em síntese, em examinar acerca da sujeição do corretor, na condição de intermediador do negócio jurídico, a cláusula compromissória prevista em contrato de compra e venda de algodão em pluma.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No mérito, alega o recorrente, em suma, a nulidade de sentença arbitral parcial que reconheceu a competência do Tribunal Arbitral para decidir acerca da pretensão de cobrança das comissões de corretagem devidas em razão da intermediação de contrato de compra e venda de algodão em pluma.<br>Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que "Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes" (REsp n. 1.636.102/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017). Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/96. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1."O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020)<br>2. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento, tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/96.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.662.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022, g.n.)<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória.<br>3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte.<br>4. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com cláusula compromissória.<br>6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário.<br>7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.343.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, o Tribunal arbitral concluiu que o corretor faz parte da relação jurídica em razão de sua atuação como interveniente signatário e, portanto, se sujeita à cláusula compromissória constante do contrato, nos seguintes termos:<br>"A análise da cláusula contratual de forma fria e desvinculada da interpretação teleológica, levaria à conclusão de que o Corretor, de fato, não seria parte nos contratos objetos desta Arbitragem. É incontroverso que o objetivo da Câmara Arbitral da Bolsa é resolver conflito controvérsias de qualquer natureza, que repousem em contratos celebrados no âmbito ou sob o registro da Bolsa.<br>É necessário avaliar o caso sob a luz do princípio da boa-fé e dos novos princípios da função social do contrato e da justiça contratual. A boa-fé objetiva do contrato exige um padrão de conduta construída na lealdade, confiança e legítima expectativa.<br>O Corretor foi signatário do contrato, portanto, foi inserido na relação contratual; ainda que não seja caracterizado como "parte" no seu conceito típico de contraente de obrigações principais, faz parte da relação processual como intermediador e, sobretudo, viabilizador do negócio. Sem a assinatura e atuação do Corretor o negócio não seria levado a registro, uma vez que a Bolsa só aceita a averbação de negócios quando há a intermediação do Corretor Associado, conforme artigos 7º e 8º do Regulamento do Mercado de Algodão em Pluma.<br>Outrossim, o Corretor exerce função de fiscalização sobre a higidez do negócio, podendo, inclusive solicitar a inserção de uma "parte" faltosa no rol de impedidos de terem seus negócios registrados no SINAP (art. 11, § 3 2 , do Regulamento do Mercado de Algodão em Pluma). De fato, o Corretor, como signatário e intermediador do negócio, exerce atribuições próprias daquele que, não sendo a parte vendedora ou compradora, é responsável pela concretização da relação jurídica.<br>No mesmo Regulamento do Mercado de Algodão em Pluma, artigo 88, há preceito quanto à instauração de procedimento arbitral para "administrar controvérsias advindas de Negócios registrados", o que leva à conclusão de que, distante da interpretação rigorosa e limitada do conceito de "partes", encontra - se, em sentido lato, a extensão do horizonte fixado sobre "as controvérsias advindas de negócios registrados" na Bolsa.<br>Há uma relação contratual de fato, aceita pelos signatários do contrato e que vincula a todos que celebraram o ajuste, limitados às obrigações estabelecidas e o campo de atuação de cada um.<br>Se não houvesse aceitação de que o Corretor adicionasse sua assinatura do contrato, deveras, ele estaria mais distante da relação, mas por consequência, este contrato não poderia ser levado a registro no SINAP e na Bolsa. Então, a boa-fé objetiva e a confiança levaram os signatários a celebrar o contrato e, por consequência, aceitaram-se reciprocamente e estabeleceram vínculos obrigacionais, com obrigações principais e acessórias.<br>Se, de outro lado, apenas de forma exemplificativa, houvesse pagamento antecipado ao Corretor sem que este tivesse cumprido sua obrigação, poderia a interessada reclamar a instauração de arbitragem para requerer a devolução da comissão paga ao Corretor que a recebeu sem merecimento.<br>(..)<br>Seria contrassenso excluir o Corretor da relação jurídica inaugurada na celebração do contrato.<br>Sendo assim, é conditio sine qua non a presença do Corretor para que o contrato esteja sob o abrigo do SINAP e Bolsa, por conseguinte, o Corretor, signatário do contrato, faz parte da relação jurídica, possui obrigações e atribuições definidas em regulamento para o negócio que veio a entabular junto com as partes vendedora e compradora e, assim, tem capacidade para utilizar-se da prerrogativa da arbitragem estabelecida nos contratos dos quais fez parte. " (fls. 253/256, g.n.)<br>Nesse cenário, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência do pedido anulatório, primeiro porque a apreciação sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem competia ao juízo arbitral, e segundo porque, além de o corretor ter participado da avença como signatário, o contrato não previa qualquer restrição quanto à incidência da cláusula compromissória apenas ao negócio jurídico de compra e venda, de modo que não é possível excluir a solução da questão relativa à comissão de corretagem da apreciação do juízo arbitral. Leia-se a propósito, o seguinte trecho da sentença arbitral:<br>"Destarte, não havia mesmo como julgar procedente o pedido inicial, uma vez que embasado, precipuamente, na suposta inexistência de convenção de arbitragem, por ausência de cláusula compromissória, em contrato de compra e venda de bem móvel, celebrado com terceiro, em relação à ré, questão cuja apreciação, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cabia mesmo ao juízo arbitral.<br>E ainda que assim não fosse, o desacolhimento da pretensão da autora, de todo modo, seria de rigor, uma vez que, definitivamente, não merecem guarida suas alegações no sentido de que a ré não figurou como parte no contrato de compra e venda de algodão em pluma que celebrou com TBM Têxtil Indústria e Comércio S. A. (CONTRATO N.º: 4193-U/15-15-0), pelas razões seguintes.<br>Com efeito, o instrumento contratual copiado a fls. 76/77, celebrado pela ré, diga-se, contempla, no campo em que foi feita a indicação e a qualificação das partes, os seguintes termos:<br>(..) COMPRADOR: TBM TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. (..) Por intermédio dos Corretores MARCO COSTA, ROBERTO S. COSTA, EDWIN COSTA e LEANDRO GONZAGA (profissionais expressamente relacionados, frise-se, no cabeçalho do instrumento contratual, logo abaixo do nome empresarial da ré) VENDEDOR: CGG TRADING S. A. (fls. 76, sublinhamos).<br>Mais adiante, no campo relativo ao objeto do contrato, há menção expressa no sentido de que a COMISSÃO seria a De Praxe (fls. 76).<br>Em seguida, o contrato contempla a seguinte cláusula, redigida em negrito e de forma destacada, diga-se:<br>(..) Cláusula Arbitragem: As partes, desde já, assumem espontaneamente o compromisso, em caráter irrevogável e irretratável, de submeter, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente contrato, ao Juízo Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias ou a outra câmara arbitral, previamente aprovada pelo Conselho de Administração desta, nos termos da regulamentação aplicável, para fins da Lei n.º 9.307/96 (fls. 77).<br>Finalmente, o instrumento contratual foi firmado não só pelo Comprador, pelo Vendedor, pelo Avalista/Fiador e por uma Testemunha, mas, também, pelo Corretor (fls. 77).<br>A par disso, não se pode desconsiderar que se trata, em última análise, de contratos coligados (compra e venda de bem móvel e corretagem), bem como que, "mutatis mutandis", há precedente do Superior Tribunal de Justiça que respalda as decisões do tribunal arbitral e do juízo "a quo":<br>(..)<br>De mais a mais, a fundamentação que embasou a decisão do Tribunal Arbitral, definitivamente, não se revela teratológica nem confirma a impugnação apresentada pela autora, uma vez que culminou, a rigor, em conclusão no sentido da existência de convenção de arbitragem, com base em cláusula compromissória.<br>Some-se a isso que não há nada que autorize a tese de que a cláusula compromissória se restringia à compra e venda. Antes, a ausência de qualquer ressalva, em qualquer das cláusulas contratuais, acena no sentido oposto, é dizer, de que a cláusula compromissória poderia ser invocada não só para a solução de eventuais divergências relacionadas à compra e venda, mas, também, respeitantes à corretagem.<br>Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal, seja sob qual fundamento for, uma vez que não configuradas hipóteses relacionadas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a impedir a anulação da sentença arbitral." (fls. 574/577, g.n.)<br>Assim sendo, tendo o juízo arbitral reconhecido a sujeição da questão à competência do juízo arbitral, não há como se reconhecer a pretendida nulidade da sentença, uma vez que não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais.<br>Além disso, esta Corte já se manifestou, em outras ocasiões, para reconhecer a legitimidade do interveniente anuente que não só assinou, mas participou ativamente do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, para propositura de procedimento arbitral. A propósito, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.<br>1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem.<br>2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes.<br>3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.<br>4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente.<br>5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.<br>6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.<br>7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral.<br>8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente.<br>9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes.<br>10. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp n. 2.208.537/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIROS) C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE VINDOURA SENTENÇA ARBITRAL. 1. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA CONHECER DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE EXAURE A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM. INOBSERVÂNCIA, NO CASO 2. CAUTELAR DE ARRESTO INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIROS, CONDICIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATANTE, PARA O FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO JUÍZO ARBITRAL, SOB PENA DE A SENTENÇA ALI PROFERIDA NÃO LHES ALCANÇAR, A ESVAZIAR A MEDIDA ASSECURATÓRIA. 3. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECONHECIMENTO. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De modo a viabilizar o acesso à justiça, caso a arbitragem, por alguma razão ainda não tenha sido instaurada, toda e qualquer medida de urgência pode ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. A atuação da jurisdição estatal, em tal circunstância, afigura-se precária, destinada apenas e tão somente à análise da medida de urgência apresentada, sem prorrogação, naturalmente, dessa competência provisória. 1.1 Devidamente instaurada a arbitragem, resta exaurida a jurisdição estatal, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo arbitral competente, que, como tal, poderá manter a liminar, caso em que seu fundamento de existência passará a ser o provimento arbitral, e não mais a decisão judicial; modificá-la; ou mesmo revogá-la, a partir de sua convicção fundamentada.<br>2. O bloqueio dos bens, por meio do arresto, não encerra o propósito de antecipar os efeitos de futura decisão. Ao contrario, objetiva, em caráter provisório, assegurar o resultado útil da ação principal, resguardando a eficácia de futura e eventual execução de julgado ali proferido, a evidenciar seu caráter assecuratório, unicamente. 2.1 A cautelar de arresto, incidente sobre bens de terceiros e que tem o propósito de assegurar o resultado útil da arbitragem, afigura-se indissociável, e mesmo dependente, da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora. Logo, a tutela de urgência assecuratória, nesses termos posta (com pedidos imbricados entre si), deveria ser submetida ao Juízo arbitral, providência, in casu, não levada a efeito como seria de rigor.<br>2.2 Os titulares dos bens sobre os quais recaiu o bloqueio não integraram a ação principal que tramitou perante o Juízo arbitral, não lhes sendo ofertada a possibilidade de exercer minimamente seu direito de defesa, compreendendo-se este não apenas como a possibilidade de ter ciência e de se manifestar sobre os atos processuais praticados, mas, principalmente, a de influir na convicção do julgador. Desse modo, se os efeitos subjetivos da sentença arbitral não lhes atingem, já que não fizeram parte da arbitragem, tampouco dela passaram a integrar, inafastável a conclusão de que o propósito acautelatório de garantir o resultado útil da demanda principal afigura-se completamente esvaziado.<br>3. O substrato da arbitragem está na autonomia de vontade das partes que, de modo consciente e voluntário, renunciam à jurisdição estatal, elegendo um terceiro, o árbitro, para solver eventuais conflitos de interesses advindos da relação contratual subjacente. Esse consentimento à arbitragem, ao qual se busca proteger, pode apresentar-se não apenas de modo expresso, mas também na forma tácita, afigurando possível, para esse propósito, a demonstração, por diversos meios de prova, da participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente na relação contratual que o originou.<br>3.1 O consentimento tácito ao estabelecimento da arbitragem há de ser reconhecido, ainda, nas hipóteses em que um terceiro, utilizando-se de seu poder de controle para a realização de contrato, no qual há a estipulação de compromisso arbitral, e, em abuso da personalidade da pessoa jurídica interposta, determina tal ajuste, sem dele figurar formalmente, com o manifesto propósito de prejudicar o outro contratante, evidenciado, por exemplo, por atos de dissipação patrimonial em favor daquele.<br>3.2 Em tal circunstância, se prevalecer o entendimento de que o compromisso arbitral somente produz efeitos em relação às partes que formalmente o subscreveram, o processo arbitral servirá de escudo para evitar a responsabilização do terceiro que laborou em fraude, verdadeiro responsável pelas obrigações ajustadas e inadimplidas, notadamente se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica  remédio jurídico idôneo para contornar esse tipo de proceder fraudulento  não puder ser submetido ao juízo arbitral.<br>3.3 É preciso atentar que, com exceção de questões relacionadas a direitos indisponíveis, qualquer matéria  naturalmente, afeta à relação contratual estabelecida entre as partes  , pode ser submetida à análise do Tribunal arbitral, que a decidirá em substituição às partes, com o atributo de definitividade. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não refoge a essa regra, a pretexto de atingir terceiros não signatários do compromisso arbitral.<br>3.4 No contexto de abuso da personalidade jurídica, fraude e má-fé da parte formalmente contratante, afigura-se possível ao Juízo arbitral  desde que provocado para tanto, após cuidadosa análise da pertinência das correlatas alegações, observado o contraditório, com exauriente instrução probatória (tal como se daria perante a jurisdição estatal)  , deliberar pela existência de consentimento implícito ao compromisso arbitral por parte desse terceiro, que, aí sim, sofreria os efeitos subjetivos de futura sentença arbitral. Afinal, o consentimento formal exigido na arbitragem, que tem por propósito justamente preservar a autonomia dos contratantes (essência do instituto), não pode ser utilizado para camuflar a real vontade da parte, por ela própria dissimulada deliberadamente.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018, g.n.)<br>E é justamente esse o caso dos autos em que, conforme reconhecido pelo acórdão estadual, a parte recorrida, embora conste do contrato como intermediária, não apenas assinou, mas participou, ativamente das negociações e da assinatura do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, sendo a titular das comissões de corretagem pleiteadas na arbitragem.<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tanto no que tange à competência do juízo arbitral para decidir acerca da existência de cláusula compromissória, quanto no que diz respeito à sujeição do interveniente à competência do juízo arbitral, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2115, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>Publique-se.<br>EMENTA